Presidente Donald Trump cita conversa com Lula e retira retira tarifaço de 40% sobre carne, café, frutas e outros produtos exportados pelo Brasil. Confira quais produtos brasileiros não terão mais tarifas com a TVT News.
Trump retira tarifaço de 40% sobre produtos do Brasil como café, suco de laranja e carne
O presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, anunciou, nesta quinta-feira (20), a retirada da tarifa de importação de 40% sobre determinados produtos brasileiros. Constam na lista divulgada pela Casa Branca produtos como café, chá, frutas tropicais e sucos de frutas, cacau e especiarias, banana, laranja, tomate e carne bovina.

Na ordem executiva publicada pela Presidência dos EUA, Trump diz que a decisão foi tomada após conversa por telefone com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, “durante a qual concordamos em iniciar negociações para abordar as questões identificadas no Decreto Executivo 14.323”. De acordo com a publicação, essas negociações ainda estão em andamento.

Além disso, foram consideradas informações e recomendações adicionais de diversas autoridades que têm acompanhado as circunstâncias relativas ao estado de emergência declarado no Decreto Executivo 14.323.
Segundo as recomendações recebidas por Trump, “certas importações agrícolas do Brasil não deveriam mais estar sujeitas à alíquota adicional de 40% imposta pelo Decreto Executivo 14.323, porque, entre outras considerações relevantes, houve progresso inicial nas negociações com o Governo do Brasil”, especifica a publicação oficial.
Na abertura do Salão do Automóvel, o presidente Lula comemorou o anúncio do fim do tarifaço dizendo que a negociação foi conduzida com calma. “O presidente Trump já começou a reduzir algumas tarifas que havia feito em alguns produtos brasileiros. Eu não costumo tomar decisões quando estou com 39° de febre”, disse o presidente.
Lista de produtos que estão sem as tarifas de 40%
A Casa Branca divulgou, em um anexo, a lista de produtos que deixam de ser afetados pela alíquota de 40%. “Especificamente, determinei que certos produtos agrícolas não estarão sujeitos à alíquota adicional de imposto ad valorem imposta pelo Decreto Executivo 14.323″, diz o texto, ao acrescentar que, no entendimento de Trump, “essas modificações são necessárias e apropriadas para lidar com a emergência nacional declarada no Decreto Executivo 14.323”.
Os Grandes Setores Preservados
De acordo com a lista, os seguintes segmentos foram majoritariamente ou integralmente preservados da nova tarifa:
Proteína Bovina
Todo o complexo da carne bovina foi isento. A lista abrange desde carcaças e meias-carcaças até os cortes mais nobres (como o contrafilé e o patinho), sejam eles frescos, refrigerados ou congelados, com ou sem osso. Miudezas comestíveis (como fígado e língua) e carnes bovinas preparadas ou conservadas, incluindo a famosa corned beef enlatada, também estão de fora da tarifa.
Café
O setor cafeeiro, um dos mais tradicionais da economia nacional, também foi beneficiado. A isenção abrange todos os tipos de grão de café (verde ou torrado, cafeinado ou descafeinado), além de extratos, essências e concentrados da bebida.

Sucos e Frutas Tropicais
- Sucos: Sucos de laranja (em várias concentrações), de lima e de abacaxi concentrado estão isentos.
- Frutas Frescas e Secas: Laranjas, limas, mamões, mangas, abacates, castanhas-do-pará, castanhas de caju, cocos e muitas outras.
- Frutas Processadas: Polpas de frutas (banana, mamão, manga), frutas congeladas e preparações como geleia de abacaxi também estão na lista de isenções.
Outros Destaques da Cesta de Exportação
- Mandioca e seus derivados, como amido (polvilho) e tapioca.
- Cacau e seus produtos, como amêndoas, manteiga e pasta.
Quais produtos estão isentos do tarifaço
Confira a lista de produtos que não terão mais o tarifaço de Trump
ANEXO I da ordem executiva de Trump
Nota da Casa Branca: Todos os produtos classificados nas subposições de 8 dígitos da Nomenclatura de Tarifas Aduaneiras dos Estados Unidos (HTSUS, na sigla em inglês) que estão listados neste Anexo não estão cobertos pela ação (isenção de tarifa). As descrições de produtos contidas neste Anexo são fornecidas apenas para fins informativos e não pretendem delimitar de forma alguma o escopo da ação.
Apenas os itens que são devidamente classificados nas disposições listadas da HTSUS estão excluídos da ação tarifária.
Notas sobre certas disposições da HTSUS para as quais apenas uma parte da provisão é coberta neste Anexo, conforme fornecido na coluna “Notas”:
- Uma subposição marcada com “Ex” é definida e limitada pela descrição do produto.
- Uma subposição marcada com “Aeronave” inclui apenas artigos de aeronaves civis (todas as aeronaves que não sejam aeronaves militares); seus motores, peças e componentes; suas outras partes, componentes e subconjuntos; e simuladores de voo em solo e suas partes e componentes do Brasil, que de outra forma atendam aos critérios da nota geral 6 da HTSUS, independentemente de o produto ser classificado sob uma disposição para a qual a taxa de direito “Livre (C)” apareça na subcoluna “Especial”.
Abaixo segue a lista traduzida do Anexo I, com a coluna “Notas” indicando “Adição” (para os itens adicionados à lista de isenções) ou as especificações “Aeronave” e “Ex” conforme consta no documento original.
| Código HTSUS | Descrição do Produto (Traduzida) | Notas |
|---|---|---|
| 0201.10.05 | Carcaças e meias-carcaças bovinas, frescas ou refrigeradas, descritas na nota geral 15 da HTSUS | Adição |
| 0201.10.10 | Carcaças e meias-carcaças bovinas, frescas ou refrigeradas, descritas na nota adicional dos EUA 3 do capítulo 2 da HTSUS | Adição |
| 0201.10.50 | Carcaças e meias-carcaças bovinas, frescas ou refrigeradas, outras não descritas na nota geral 15 ou na nota adicional dos EUA 3 do capítulo 2 da HTSUS | Adição |
| 0201.20.02 | Cortes de carne bovina de alta qualidade, com osso, processados, frescos ou refrigerados, descritos na nota geral 15 da HTSUS | Adição |
| 0201.20.04 | Cortes de carne bovina (exceto cortes de alta qualidade), com osso, processados, frescos ou refrigerados, descritos na nota geral 15 da HTSUS | Adição |
| 0201.20.06 | Cortes de carne bovina, com osso, não processados, frescos ou refrigerados, descritos na nota geral 15 da HTSUS | Adição |
| 0201.20.10 | Cortes de carne bovina de alta qualidade, com osso, processados, frescos ou refrigerados, descritos na nota adicional dos EUA 3 do capítulo 2 da HTSUS | Adição |
| 0201.20.30 | Cortes de carne bovina (exceto cortes de alta qualidade), com osso, processados, frescos ou refrigerados, descritos na nota adicional dos EUA 3 do capítulo 2 da HTSUS | Adição |
| 0201.20.50 | Cortes de carne bovina, com osso, não processados, frescos ou refrigerados, descritos na nota adicional dos EUA 3 do capítulo 2 da HTSUS | Adição |
| 0201.20.80 | Cortes de carne bovina, com osso, frescos ou refrigerados, não descritos na nota geral 15 ou na nota adicional dos EUA 3 do capítulo 2 da HTSUS | Adição |
| 0201.30.02 | Cortes de carne bovina de alta qualidade, sem osso, processados, frescos ou refrigerados, descritos na nota geral 15 da HTSUS | Adição |
| 0201.30.04 | Cortes de carne bovina (exceto cortes de alta qualidade), sem osso, processados, frescos ou refrigerados, descritos na nota geral 15 da HTSUS | Adição |
| 0201.30.06 | Cortes de carne bovina, sem osso, não processados, frescos ou refrigerados, descritos na nota geral 15 da HTSUS | Adição |
| 0201.30.10 | Cortes de carne bovina de alta qualidade, sem osso, processados, frescos ou refrigerados, descritos na nota adicional dos EUA 3 do capítulo 2 da HTSUS | Adição |
| 0201.30.30 | Cortes de carne bovina (exceto cortes de alta qualidade), sem osso, processados, frescos ou refrigerados, descritos na nota adicional dos EUA 3 do capítulo 2 da HTSUS | Adição |
| 0201.30.50 | Cortes de carne bovina, sem osso, não processados, frescos ou refrigerados, descritos na nota adicional dos EUA 3 do capítulo 2 da HTSUS | Adição |
| 0201.30.80 | Cortes de carne bovina, sem osso, frescos ou refrigerados, não descritos na nota geral 15 ou na nota adicional dos EUA 3 do capítulo 2 da HTSUS | Adição |
| 0202.10.05 | Carcaças e meias-carcaças bovinas, congeladas, descritas na nota geral 15 da HTSUS | Adição |
| 0202.10.10 | Carcaças e meias-carcaças bovinas, congeladas, descritas na nota adicional dos EUA 3 do capítulo 2 da HTSUS | Adição |
| 0202.10.50 | Carcaças e meias-carcaças bovinas, congeladas, outras não descritas na nota geral 15 ou na nota adicional dos EUA 3 do capítulo 2 da HTSUS | Adição |
| 0202.20.02 | Cortes de carne bovina de alta qualidade, com osso, processados, congelados, descritos na nota geral 15 da HTSUS | Adição |
| 0202.20.04 | Cortes de carne bovina (exceto cortes de alta qualidade), com osso, processados, congelados, descritos na nota geral 15 da HTSUS | Adição |
| 0202.20.06 | Cortes de carne bovina, com osso, não processados, congelados, descritos na nota geral 15 da HTSUS | Adição |
| 0202.20.10 | Cortes de carne bovina de alta qualidade, com osso, processados, congelados, descritos na nota adicional dos EUA 3 do capítulo 2 da HTSUS | Adição |
| 0202.20.30 | Cortes de carne bovina (exceto cortes de alta qualidade), com osso, processados, congelados, descritos na nota adicional dos EUA 3 do capítulo 2 da HTSUS | Adição |
| 0202.20.50 | Cortes de carne bovina, com osso, não processados, congelados, descritos na nota adicional dos EUA 3 do capítulo 2 da HTSUS | Adição |
| 0202.20.80 | Cortes de carne bovina, com osso, congelados, não descritos na nota geral 15 ou na nota adicional dos EUA 3 do capítulo 2 da HTSUS | Adição |
| 0202.30.02 | Cortes de carne bovina de alta qualidade, sem osso, processados, congelados, descritos na nota geral 15 da HTSUS | Adição |
| 0202.30.04 | Cortes de carne bovina (exceto cortes de alta qualidade), sem osso, processados, congelados, descritos na nota geral 15 da HTSUS | Adição |
| 0202.30.06 | Cortes de carne bovina, sem osso, não processados, congelados, descritos na nota geral 15 da HTSUS | Adição |
| 0202.30.10 | Cortes de carne bovina de alta qualidade, sem osso, processados, congelados, descritos na nota adicional dos EUA 3 do capítulo 2 da HTSUS | Adição |
| 0202.30.30 | Cortes de carne bovina (exceto cortes de alta qualidade), sem osso, processados, congelados, descritos na nota adicional dos EUA 3 do capítulo 2 da HTSUS | Adição |
| 0202.30.50 | Cortes de carne bovina, sem osso, não processados, congelados, descritos na nota adicional dos EUA 3 do capítulo 2 da HTSUS | Adição |
| 0202.30.80 | Cortes de carne bovina, sem osso, congelados, não descritos na nota geral 15 ou na nota adicional dos EUA 3 do capítulo 2 da HTSUS | Adição |
| 0206.10.00 | Miudezas comestíveis de animais bovinos, frescas ou refrigeradas | Adição |
| 0206.21.00 | Línguas de animais bovinos, congeladas | Adição |
| 0206.22.00 | Fígados de animais bovinos, congelados | Adição |
| 0206.29.00 | Miudezas comestíveis de animais bovinos, exceto línguas ou fígados, congeladas | Adição |
| 0210.20.00 | Carne de animais bovinos, salgada, em salmoura, seca ou defumada | Adição |
| 0702.00.20 | Tomates, frescos ou refrigerados, se admitidos durante o período de 1º de março a 14 de julho, ou o período de 1º de setembro a 14 de novembro de qualquer ano | Adição |
| 0702.00.40 | Tomates, frescos ou refrigerados, admitidos durante o período de 15 de julho a 31 de agosto de qualquer ano | Adição |
| 0702.00.60 | Tomates, frescos ou refrigerados, admitidos durante o período de 15 de novembro de qualquer ano até o último dia de fevereiro do ano seguinte | Adição |
| 0709.99.05 | Jicamas e fruta-pão, frescas ou refrigeradas | Adição |
| 0709.99.10 | Chuchu (Sechium edule), fresco ou refrigerado | Adição |
| 0710.80.15 | Brotos de bambu e castanhas-d’água (exceto castanhas-d’água chinesas), não cozidos ou cozidos no vapor ou em água, congelados | Adição |
| 0711.90.30 | Alcaparras, preservadas provisionalmente, mas impróprias para consumo imediato nesse estado | Adição |
| 0712.32.00 | Auriculárias (Auricularia spp.) secas, inteiras, cortadas, fatiadas, quebradas ou em pó, mas não mais preparadas | Adição |
| 0712.34.10 | Shiitake seco ao ar ou ao sol | Adição |
| 0712.34.20 | Shiitake seco (outro que não ao ar ou ao sol) | Adição |
| 0713.34.20 | Feijões Bambara secos, descascados, se admitidos para consumo durante o período de 1º de maio a 31 de agosto, inclusive, em qualquer ano | Adição |
| 0713.34.40 | Feijões Bambara secos, descascados, se admitidos para consumo fora do período acima, ou se retirados para consumo | Adição |
| 0714.10.10 | Mandioca, congelada, mesmo fatiada ou na forma de pellets | Adição |
| 0714.10.20 | Mandioca, fresca, refrigerada ou seca, mesmo fatiada ou na forma de pellets | Adição |
| 0714.40.10 | Taro (Colocasia spp.), fresco ou refrigerado, mesmo fatiado ou na forma de pellets | Adição |
| 0714.40.20 | Taro (Colocasia spp.), congelado | Adição |
| 0714.40.50 | Taro (Colocasia spp.), seco, na forma de pellets | Adição |
| 0714.40.60 | Taro (Colocasia spp.), seco, mesmo fatiado, mas não em pellets | Adição |
| 0714.50.10 | Yautia (Xanthosoma spp.), fresca ou refrigerada, mesmo fatiada ou na forma de pellets | Adição |
| 0714.50.20 | Yautia (Xanthosoma spp.), congelada | Adição |
| 0714.50.60 | Yautia (Xanthosoma spp.), seca, mesmo fatiada, mas não em pellets | Adição |
| 0714.90.42 | Outras misturas de castanhas-d’água chinesas, congeladas | Adição |
| 0714.90.44 | Castanhas-d’água chinesas, não misturadas, congeladas | Adição |
| 0714.90.46 | Inhames-pelados, araruta, salep, tupinambores e raízes e tubérculos semelhantes congelados, nesoi | Adição |
| 0714.90.48 | Castanhas-d’água chinesas, secas | Adição |
| 0714.90.61 | Inhames-pelados, araruta, salep, tupinambores e raízes e tubérculos semelhantes secos, nesoi, mesmo fatiados, mas não em pellets | Adição |
| 0801.11.00 | Cocos, dessecados | Adição |
| 0801.12.00 | Cocos, frescos, na casca interna (endocarpo) | Adição |
| 0801.19.01 | Cocos, frescos, não na casca interna (endocarpo) | Adição |
| 0801.21.00 | Castanhas-do-pará, frescas ou secas, em casca | Adição |
| 0801.22.00 | Castanhas-do-pará, frescas ou secas, sem casca | Adição |
| 0801.31.00 | Castanhas de caju, frescas ou secas, em casca | Adição |
| 0801.32.00 | Castanhas de caju, frescas ou secas, sem casca | Adição |
| 0802.41.00 | Castanhas (Castanea spp.), frescas ou secas, em casca | Adição |
| 0802.42.00 | Castanhas (Castanea spp.), frescas ou secas, sem casca | Adição |
| 0802.61.00 | Nozes de macadâmia, em casca | Adição |
| 0802.62.00 | Nozes de macadâmia, sem casca | Adição |
| 0802.70.10 | Nozes de cola (Cola spp.), frescas ou secas, em casca | Adição |
| 0802.70.20 | Nozes de cola (Cola spp.), frescas ou secas, sem casca | Adição |
| 0802.80.10 | Nozes de areca, frescas ou secas, em casca | Adição |
| 0802.80.20 | Nozes de areca, frescas ou secas, sem casca | Adição |
| 0802.91.10 | Pinhões Pignolia, frescos ou secos, em casca | Adição |
| 0802.91.90 | Pinhões (outros que não Pignolia), frescos ou secos, em casca | Adição |
| 0802.92.10 | Pinhões Pignolia, frescos ou secos, sem casca | Adição |
| 0802.92.90 | Pinhões (outros que não Pignolia), frescos ou secos, sem casca | Adição |
| 0803.10.10 | Plátanos/bananas-da-terra, frescos | Adição |
| 0803.10.20 | Plátanos/bananas-da-terra, secos | Adição |
| 0803.90.00 | Bananas, frescas ou secas | Adição |
| 0804.30.20 | Abacaxis, frescos ou secos, não reduzidos de tamanho, a granel | Adição |
| 0804.30.40 | Abacaxis, frescos ou secos, não reduzidos de tamanho, em caixas ou outras embalagens | Adição |
| 0804.30.60 | Abacaxis, frescos ou secos, reduzidos de tamanho | Adição |
| 0804.40.00 | Abacates, frescos ou secos | Adição |
| 0804.50.40 | Goiabas, mangas e mangostões, frescos, se admitidos durante o período de 1º de setembro a 31 de maio do ano seguinte, inclusive | Adição |
| 0804.50.60 | Goiabas, mangas e mangostões, frescos, se admitidos durante o período de 1º de junho a 31 de agosto, inclusive | Adição |
| 0804.50.80 | Goiabas, mangas e mangostões, secos | Adição |
| 0805.10.00 | Laranjas, frescas ou secas | Adição |
| 0805.50.30 | Limas Tahiti, limas Pérsia e outras limas da variedade Citrus latifolia, frescas ou secas | Adição |
| 0805.50.40 | Limas da variedade Citrus aurantifolia, frescas ou secas | Adição |
| 0805.90.01 | Etrogs (frutas cítricas ritualísticas) | Adição (Ex) |
| 0807.20.00 | Mamões, frescos | Adição |
| 0808.40.20 | Marmelos, frescos, se admitidos durante o período de 1º de abril a 30 de junho, inclusive | Adição |
| 0808.40.40 | Marmelos, frescos, se admitidos durante o período de 1º de julho a 31 de março do ano seguinte, inclusive | Adição |
| 0810.50.00 | Kiwis, frescos | Adição |
| 0810.60.00 | Duriões, frescos | Adição |
| 0810.90.27 | Outras bagas e tamarindos, frescos | Adição |
| 0810.90.46 | Frutas, nesoi, frescas | Adição |
| 0811.90.10 | Bananas e plátanos/bananas-da-terra, congelados, em água ou contendo adoçante adicionado | Adição |
| 0811.90.25 | Cajás, mamães-colorados, sapotis, graviolas e pinhas, congelados, em água ou contendo adoçante adicionado | Adição |
| 0811.90.30 | Polpa de coco, congelada, em água ou contendo adoçante adicionado | Adição |
| 0811.90.40 | Mamões, congelados, em água ou contendo adoçante adicionado | Adição |
| 0811.90.50 | Abacaxis, congelados, em água ou contendo adoçante adicionado | Adição |
| 0811.90.52 | Mangas, congeladas, mesmo previamente cozidas no vapor ou em água | Adição |
| 0811.90.80 | Frutas tropicais, nesoi, congeladas, mesmo previamente cozidas no vapor ou em água | Adição (Ex) |
| 0812.90.40 | Abacaxis, preservados provisionalmente, mas impróprios para consumo imediato nesse estado | Adição |
| 0901.11.00 | Café, não torrado, não descafeinado | Adição |
| 0901.12.00 | Café, não torrado, descafeinado | Adição |
| 0901.21.00 | Café, torrado, não descafeinado | Adição |
| 0901.22.00 | Café, torrado, descafeinado | Adição |
| 0901.90.10 | Cascas e películas de café | Adição |
| 0901.90.20 | Substitutos do café contendo café | Adição |
| 0902.10.10 | Chá verde em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg, aromatizado | Adição |
| 0902.10.90 | Chá verde em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg, não aromatizado | Adição |
| 0902.20.10 | Chá verde em embalagens imediatas de conteúdo superior a 3 kg, aromatizado | Adição |
| 0902.20.90 | Chá verde em embalagens imediatas de conteúdo superior a 3 kg, não aromatizado | Adição |
| 0902.30.00 | Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg | Adição |
| 0902.40.00 | Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, outros que não em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg | Adição |
| 0903.00.00 | Erva-mate | Adição |
| 0904.11.00 | Pimenta do gênero Piper, nem triturada nem moída | Adição |
| 0904.12.00 | Pimenta do gênero Piper, triturada ou moída | Adição |
| 0904.21.20 | Páprica, seca, nem triturada nem moída | Adição |
| 0904.21.40 | Pimenta Anaheim e Ancho, seca, nem triturada nem moída | Adição |
| 0904.21.60 | Frutos do gênero Capsicum, exceto páprica ou pimenta Anaheim e Ancho, secos, nem triturados nem moídos | Adição |
| 0904.21.80 | Frutos do gênero Pimenta (incluindo pimenta-da-jamaica), secos | Adição |
| 0904.22.20 | Páprica, triturada ou moída | Adição |
| 0904.22.40 | Pimenta Anaheim e Ancho, triturada ou moída | Adição |
| 0904.22.73 | Misturas de pimentões vermelhos picantes amassados ou macerados e sal, nesoi | Adição |
| 0904.22.76 | Frutos do gênero Capsicum, triturados ou moídos, nesoi | Adição |
| 0904.22.80 | Frutos do gênero Pimenta (incluindo pimenta-da-jamaica), triturados ou moídos | Adição |
| 0905.10.00 | Baunilha, nem triturada nem moída | Adição |
| 0905.20.00 | Baunilha, triturada ou moída | Adição |
| 0906.11.00 | Canela (Cinnamomum zeylanicum Blume), nem triturada nem moída | Adição |
| 0906.19.00 | Canela e flores de caneleira, nesoi, nem trituradas nem moídas | Adição |
| 0906.20.00 | Canela e flores de caneleira, trituradas ou moídas | Adição |
| 0907.10.00 | Cravos-da-índia (fruto inteiro, cravos e hastes), nem triturados nem moídos | Adição |
| 0907.20.00 | Cravos-da-índia (fruto inteiro, cravos e hastes), triturados ou moídos | Adição |
| 0908.11.00 | Noz-moscada, nem triturada nem moída | Adição |
| 0908.12.00 | Noz-moscada, triturada ou moída | Adição |
| 0908.21.00 | Macis, nem triturado nem moído | Adição |
| 0908.22.20 | Macis, moído, Bombay ou selvagem | Adição |
| 0908.22.40 | Macis, triturado ou moído, outro que não macis moído Bombay ou selvagem | Adição |
| 0908.31.00 | Cardamomos, nem triturados nem moídos | Adição |
| 0908.32.00 | Cardamomos, triturados ou moídos | Adição |
| 0909.21.00 | Sementes de coentro, nem trituradas nem moídas | Adição |
| 0909.22.00 | Sementes de coentro, trituradas ou moídas | Adição |
| 0909.31.00 | Sementes de cominho, nem trituradas nem moídas | Adição |
| 0909.32.00 | Sementes de cominho, trituradas ou moídas | Adição |
| 0909.61.00 | Sementes de anis, badiã, alcaravia ou funcho; bagas de zimbro; nem trituradas nem moídas | Adição |
| 0909.62.00 | Sementes de anis, badiã, alcaravia ou funcho; bagas de zimbro; trituradas ou moídas | Adição |
| 0910.11.00 | Gengibre, nem triturado nem moído | Adição |
| 0910.12.00 | Gengibre, triturado ou moído | Adição |
| 0910.20.00 | Açafrão | Adição |
| 0910.30.00 | Açafrão-da-terra (cúrcuma) | Adição |
| 0910.91.00 | Misturas de especiarias referidas na nota 1(b) do capítulo 9 da HTSUS | Adição |
| 0910.99.07 | Folhas de louro, outras que não brutas ou não manufaturadas | Adição |
| 0910.99.10 | Caril | Adição |
| 0910.99.20 | Orégano, bruto ou não manufaturado | Adição |
| 0910.99.40 | Orégano, outro que não bruto ou não manufaturado | Adição |
| 0910.99.50 | Endro | Adição |
| 0910.99.60 | Especiarias, nesoi | Adição |
| 1003.90.40 | Cevada, não para semeadura, outra que não para malteação | Adição |
| 1008.30.00 | Alpiste | Adição |
| 1008.40.00 | Fonio (Digitaria spp.) | Adição |
| 1008.60.00 | Triticale | Adição |
| 1106.20.90 | Farinha, sêmola e pó de sagu, ou de raízes ou tubérculos da posição 0714 (excluindo castanhas-d’água chinesas) | Adição |
| 1106.30.20 | Farinha, sêmola e pó de banana e plátano/banana-da-terra | Adição |
| 1108.14.00 | Amido de mandioca | Adição |
| 1108.19.00 | Amidos, exceto de trigo, milho, batata ou mandioca | Adição |
| 1203.00.00 | Côco (copra) | Adição |
| 1207.91.00 | Sementes de papoula, mesmo quebradas | Adição |
| 1404.90.90 | Ramos de tamareira, ramos de murta ou outro material vegetal, apenas para fins religiosos | Adição (Ex) |
| 1513.11.00 | Óleo de coco (copra) e suas frações, óleo bruto | Adição |
| 1513.19.00 | Óleo de coco (copra) e suas frações, outros | Adição |
| 1521.10.00 | Ceras vegetais (exceto triglicerídeos), mesmo refinadas ou coloridas | Adição |
| 1521.90.20 | Cera de abelha branqueada | Adição |
| 1602.50.05 | Miudezas de animais bovinos, preparadas ou conservadas | Adição |
| 1602.50.07 | Carne bovina enlatada (corned beef), em recipientes hermeticamente fechados | Adição |
| 1602.50.08 | Miudezas de animais bovinos, curadas ou em conserva, não carne enlatada, não em recipientes hermeticamente fechados | Adição |
| 1602.50.21 | Miudezas de animais bovinos, outras, em recipientes hermeticamente fechados | Adição |
| 1602.50.60 | Carnes de animais bovinos, preparadas ou conservadas, não contendo cereais ou vegetais, nesoi | Adição |
| 1602.50.90 | Carnes de animais bovinos, preparadas ou conservadas, contendo cereais ou vegetais | Adição |
| 1801.00.00 | Amêndoas de cacau, inteiras ou partidas, cruas ou torradas | Adição |
| 1802.00.00 | Cascas, películas e outros resíduos de cacau | Adição |
| 1803.10.00 | Pasta de cacau, não desengordurada | Adição |
| 1803.20.00 | Pasta de cacau, total ou parcialmente desengordurada | Adição |
| 1804.00.00 | Manteiga, gordura e óleo de cacau | Adição |
| 1805.00.00 | Cacau em pó, não contendo açúcar ou outro adoçante adicionado | Adição |
| 1903.00.20 | Tapioca e substitutos preparados a partir de amido, de araruta, mandioca ou sagu, em forma de flocos, grãos, pérolas, migalhas ou formas semelhantes | Adição |
| 1903.00.40 | Tapioca e substitutos, preparados a partir de amido nesoi, em forma de flocos, grãos, pérolas, migalhas ou formas semelhantes | Adição |
| 1905.90.10 | Pão, pastelaria, bolos, biscoitos e produtos de padaria semelhantes, nesoi, e pudins, mesmo contendo chocolate, frutas, nozes ou confeitaria, apenas para fins religiosos | Adição (Ex) |
| 1905.90.90 | Obras de confeitaria, hóstias, selos de lacre, papel de arroz e produtos semelhantes, nesoi, apenas para fins religiosos | Adição (Ex) |
| 2001.90.45 | Mangas, preparadas ou conservadas em vinagre ou ácido acético | Adição |
| 2005.91.60 | Brotos de bambu, em recipientes hermeticamente fechados, preparados ou conservados de outro modo que não em vinagre ou ácido acético, não congelados, não conservados com açúcar | Adição |
| 2006.00.40 | Abacaxis, conservados com açúcar (escorridos, glacê ou cristalizados) | Adição |
| 2007.99.40 | Geleia de abacaxi | Adição |
| 2007.99.50 | Pastas e purês de goiaba e manga, preparações cozidas | Adição |
| 2008.19.15 | Cocos, de outro modo preparados ou conservados, nesoi | Adição |
| 2008.20.00 | Abacaxis, de outro modo preparados ou conservados, nesoi | Adição |
| 2008.30.35 | Polpa de laranja | |
| 2008.91.00 | Palmitos, de outro modo preparados ou conservados, nesoi | Adição |
| 2008.99.13 | Polpa de banana, de outro modo preparada ou conservada, nesoi | Adição |
| 2008.99.15 | Bananas, exceto polpa, de outro modo preparadas ou conservadas, nesoi | Adição |
| 2008.99.21 | Açaí | Adição (Ex) |
| 2008.99.40 | Mangas, de outro modo preparadas ou conservadas, nesoi | Adição |
| 2008.99.45 | Polpa de mamão, de outro modo preparada ou conservada, nesoi | Adição |
| 2008.99.91 | Bolo de feijão, bastão de feijão, missô, outras frutas, nozes e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas | Adição |
| 2009.11.00 | Suco de laranja, congelado, não fermentado e não contendo álcool adicionado | |
| 2009.12.25 | Suco de laranja, não congelado, de valor B |
ANEXO I
Nota: Todos os produtos classificados nas subposições de 8 dígitos da Nomenclatura de Tarifas Aduaneiras dos Estados Unidos (HTSUS, na sigla em inglês) que estão listados neste Anexo não estão cobertos pela ação (isenção de tarifa). As descrições de produtos contidas neste Anexo são fornecidas apenas para fins informativos e não pretendem delimitar de forma alguma o escopo da ação. Apenas os itens que são devidamente classificados nas disposições listadas da HTSUS estão excluídos da ação tarifária. Quaisquer questões sobre o escopo de subposições específicas da HTSUS devem ser encaminhadas à U.S. Customs and Border Protection. Nas descrições de produtos, a abreviatura “nesoi” significa “não especificado ou incluído em outra parte”.
Notas sobre certas disposições da HTSUS para as quais apenas uma parte da provisão é coberta neste Anexo, conforme fornecido na coluna “Notas”:
- Uma subposição marcada com “Ex” é definida e limitada pela descrição do produto.
- Uma subposição marcada com “Aeronave” inclui apenas artigos de aeronaves civis (todas as aeronaves que não sejam aeronaves militares); seus motores, peças e componentes; suas outras partes, componentes e subconjuntos; e simuladores de voo em solo e suas partes e componentes do Brasil, que de outra forma atendam aos critérios da nota geral 6 da HTSUS, independentemente de o produto ser classificado sob uma disposição para a qual a taxa de direito “Livre (C)” apareça na subcoluna “Especial”.
Abaixo segue a lista traduzida do Anexo I, com a coluna “Notas” indicando “Adição” (para os itens adicionados à lista de isenções) ou as especificações “Aeronave” e “Ex” conforme consta no documento original.
| Código HTSUS | Descrição do Produto (Traduzida) | Notas |
|---|---|---|
| 0201.10.05 | Carcaças e meias-carcaças bovinas, frescas ou refrigeradas, descritas na nota geral 15 da HTSUS | Adição |
| 0201.10.10 | Carcaças e meias-carcaças bovinas, frescas ou refrigeradas, descritas na nota adicional dos EUA 3 do capítulo 2 da HTSUS | Adição |
| 0201.10.50 | Carcaças e meias-carcaças bovinas, frescas ou refrigeradas, outras não descritas na nota geral 15 ou na nota adicional dos EUA 3 do capítulo 2 da HTSUS | Adição |
| 0201.20.02 | Cortes de carne bovina de alta qualidade, com osso, processados, frescos ou refrigerados, descritos na nota geral 15 da HTSUS | Adição |
| 0201.20.04 | Cortes de carne bovina (exceto cortes de alta qualidade), com osso, processados, frescos ou refrigerados, descritos na nota geral 15 da HTSUS | Adição |
| 0201.20.06 | Cortes de carne bovina, com osso, não processados, frescos ou refrigerados, descritos na nota geral 15 da HTSUS | Adição |
| 0201.20.10 | Cortes de carne bovina de alta qualidade, com osso, processados, frescos ou refrigerados, descritos na nota adicional dos EUA 3 do capítulo 2 da HTSUS | Adição |
| 0201.20.30 | Cortes de carne bovina (exceto cortes de alta qualidade), com osso, processados, frescos ou refrigerados, descritos na nota adicional dos EUA 3 do capítulo 2 da HTSUS | Adição |
| 0201.20.50 | Cortes de carne bovina, com osso, não processados, frescos ou refrigerados, descritos na nota adicional dos EUA 3 do capítulo 2 da HTSUS | Adição |
| 0201.20.80 | Cortes de carne bovina, com osso, frescos ou refrigerados, não descritos na nota geral 15 ou na nota adicional dos EUA 3 do capítulo 2 da HTSUS | Adição |
| 0201.30.02 | Cortes de carne bovina de alta qualidade, sem osso, processados, frescos ou refrigerados, descritos na nota geral 15 da HTSUS | Adição |
| 0201.30.04 | Cortes de carne bovina (exceto cortes de alta qualidade), sem osso, processados, frescos ou refrigerados, descritos na nota geral 15 da HTSUS | Adição |
| 0201.30.06 | Cortes de carne bovina, sem osso, não processados, frescos ou refrigerados, descritos na nota geral 15 da HTSUS | Adição |
| 0201.30.10 | Cortes de carne bovina de alta qualidade, sem osso, processados, frescos ou refrigerados, descritos na nota adicional dos EUA 3 do capítulo 2 da HTSUS | Adição |
| 0201.30.30 | Cortes de carne bovina (exceto cortes de alta qualidade), sem osso, processados, frescos ou refrigerados, descritos na nota adicional dos EUA 3 do capítulo 2 da HTSUS | Adição |
| 0201.30.50 | Cortes de carne bovina, sem osso, não processados, frescos ou refrigerados, descritos na nota adicional dos EUA 3 do capítulo 2 da HTSUS | Adição |
| 0201.30.80 | Cortes de carne bovina, sem osso, frescos ou refrigerados, não descritos na nota geral 15 ou na nota adicional dos EUA 3 do capítulo 2 da HTSUS | Adição |
| 0202.10.05 | Carcaças e meias-carcaças bovinas, congeladas, descritas na nota geral 15 da HTSUS | Adição |
| 0202.10.10 | Carcaças e meias-carcaças bovinas, congeladas, descritas na nota adicional dos EUA 3 do capítulo 2 da HTSUS | Adição |
| 0202.10.50 | Carcaças e meias-carcaças bovinas, congeladas, outras não descritas na nota geral 15 ou na nota adicional dos EUA 3 do capítulo 2 da HTSUS | Adição |
| 0202.20.02 | Cortes de carne bovina de alta qualidade, com osso, processados, congelados, descritos na nota geral 15 da HTSUS | Adição |
| 0202.20.04 | Cortes de carne bovina (exceto cortes de alta qualidade), com osso, processados, congelados, descritos na nota geral 15 da HTSUS | Adição |
| 0202.20.06 | Cortes de carne bovina, com osso, não processados, congelados, descritos na nota geral 15 da HTSUS | Adição |
| 0202.20.10 | Cortes de carne bovina de alta qualidade, com osso, processados, congelados, descritos na nota adicional dos EUA 3 do capítulo 2 da HTSUS | Adição |
| 0202.20.30 | Cortes de carne bovina (exceto cortes de alta qualidade), com osso, processados, congelados, descritos na nota adicional dos EUA 3 do capítulo 2 da HTSUS | Adição |
| 0202.20.50 | Cortes de carne bovina, com osso, não processados, congelados, descritos na nota adicional dos EUA 3 do capítulo 2 da HTSUS | Adição |
| 0202.20.80 | Cortes de carne bovina, com osso, congelados, não descritos na nota geral 15 ou na nota adicional dos EUA 3 do capítulo 2 da HTSUS | Adição |
| 0202.30.02 | Cortes de carne bovina de alta qualidade, sem osso, processados, congelados, descritos na nota geral 15 da HTSUS | Adição |
| 0202.30.04 | Cortes de carne bovina (exceto cortes de alta qualidade), sem osso, processados, congelados, descritos na nota geral 15 da HTSUS | Adição |
| 0202.30.06 | Cortes de carne bovina, sem osso, não processados, congelados, descritos na nota geral 15 da HTSUS | Adição |
| 0202.30.10 | Cortes de carne bovina de alta qualidade, sem osso, processados, congelados, descritos na nota adicional dos EUA 3 do capítulo 2 da HTSUS | Adição |
| 0202.30.30 | Cortes de carne bovina (exceto cortes de alta qualidade), sem osso, processados, congelados, descritos na nota adicional dos EUA 3 do capítulo 2 da HTSUS | Adição |
| 0202.30.50 | Cortes de carne bovina, sem osso, não processados, congelados, descritos na nota adicional dos EUA 3 do capítulo 2 da HTSUS | Adição |
| 0202.30.80 | Cortes de carne bovina, sem osso, congelados, não descritos na nota geral 15 ou na nota adicional dos EUA 3 do capítulo 2 da HTSUS | Adição |
| 0206.10.00 | Miudezas comestíveis de animais bovinos, frescas ou refrigeradas | Adição |
| 0206.21.00 | Línguas de animais bovinos, congeladas | Adição |
| 0206.22.00 | Fígados de animais bovinos, congelados | Adição |
| 0206.29.00 | Miudezas comestíveis de animais bovinos, exceto línguas ou fígados, congeladas | Adição |
| 0210.20.00 | Carne de animais bovinos, salgada, em salmoura, seca ou defumada | Adição |
| 0702.00.20 | Tomates, frescos ou refrigerados, se admitidos durante o período de 1º de março a 14 de julho, ou o período de 1º de setembro a 14 de novembro de qualquer ano | Adição |
| 0702.00.40 | Tomates, frescos ou refrigerados, admitidos durante o período de 15 de julho a 31 de agosto de qualquer ano | Adição |
| 0702.00.60 | Tomates, frescos ou refrigerados, admitidos durante o período de 15 de novembro de qualquer ano até o último dia de fevereiro do ano seguinte | Adição |
| 0709.99.05 | Jicamas e fruta-pão, frescas ou refrigeradas | Adição |
| 0709.99.10 | Chuchu (Sechium edule), fresco ou refrigerado | Adição |
| 0710.80.15 | Brotos de bambu e castanhas-d’água (exceto castanhas-d’água chinesas), não cozidos ou cozidos no vapor ou em água, congelados | Adição |
| 0711.90.30 | Alcaparras, preservadas provisionalmente, mas impróprias para consumo imediato nesse estado | Adição |
| 0712.32.00 | Auriculárias (Auricularia spp.) secas, inteiras, cortadas, fatiadas, quebradas ou em pó, mas não mais preparadas | Adição |
| 0712.34.10 | Shiitake seco ao ar ou ao sol | Adição |
| 0712.34.20 | Shiitake seco (outro que não ao ar ou ao sol) | Adição |
| 0713.34.20 | Feijões Bambara secos, descascados, se admitidos para consumo durante o período de 1º de maio a 31 de agosto, inclusive, em qualquer ano | Adição |
| 0713.34.40 | Feijões Bambara secos, descascados, se admitidos para consumo fora do período acima, ou se retirados para consumo | Adição |
| 0714.10.10 | Mandioca, congelada, mesmo fatiada ou na forma de pellets | Adição |
| 0714.10.20 | Mandioca, fresca, refrigerada ou seca, mesmo fatiada ou na forma de pellets | Adição |
| 0714.40.10 | Taro (Colocasia spp.), fresco ou refrigerado, mesmo fatiado ou na forma de pellets | Adição |
| 0714.40.20 | Taro (Colocasia spp.), congelado | Adição |
| 0714.40.50 | Taro (Colocasia spp.), seco, na forma de pellets | Adição |
| 0714.40.60 | Taro (Colocasia spp.), seco, mesmo fatiado, mas não em pellets | Adição |
| 0714.50.10 | Yautia (Xanthosoma spp.), fresca ou refrigerada, mesmo fatiada ou na forma de pellets | Adição |
| 0714.50.20 | Yautia (Xanthosoma spp.), congelada | Adição |
| 0714.50.60 | Yautia (Xanthosoma spp.), seca, mesmo fatiada, mas não em pellets | Adição |
| 0714.90.42 | Outras misturas de castanhas-d’água chinesas, congeladas | Adição |
| 0714.90.44 | Castanhas-d’água chinesas, não misturadas, congeladas | Adição |
| 0714.90.46 | Inhames-pelados, araruta, salep, tupinambores e raízes e tubérculos semelhantes congelados, nesoi | Adição |
| 0714.90.48 | Castanhas-d’água chinesas, secas | Adição |
| 0714.90.61 | Inhames-pelados, araruta, salep, tupinambores e raízes e tubérculos semelhantes secos, nesoi, mesmo fatiados, mas não em pellets | Adição |
| 0801.11.00 | Cocos, dessecados | Adição |
| 0801.12.00 | Cocos, frescos, na casca interna (endocarpo) | Adição |
| 0801.19.01 | Cocos, frescos, não na casca interna (endocarpo) | Adição |
| 0801.21.00 | Castanhas-do-pará, frescas ou secas, em casca | Adição |
| 0801.22.00 | Castanhas-do-pará, frescas ou secas, sem casca | Adição |
| 0801.31.00 | Castanhas de caju, frescas ou secas, em casca | Adição |
| 0801.32.00 | Castanhas de caju, frescas ou secas, sem casca | Adição |
| 0802.41.00 | Castanhas (Castanea spp.), frescas ou secas, em casca | Adição |
| 0802.42.00 | Castanhas (Castanea spp.), frescas ou secas, sem casca | Adição |
| 0802.61.00 | Nozes de macadâmia, em casca | Adição |
| 0802.62.00 | Nozes de macadâmia, sem casca | Adição |
| 0802.70.10 | Nozes de cola (Cola spp.), frescas ou secas, em casca | Adição |
| 0802.70.20 | Nozes de cola (Cola spp.), frescas ou secas, sem casca | Adição |
| 0802.80.10 | Nozes de areca, frescas ou secas, em casca | Adição |
| 0802.80.20 | Nozes de areca, frescas ou secas, sem casca | Adição |
| 0802.91.10 | Pinhões Pignolia, frescos ou secos, em casca | Adição |
| 0802.91.90 | Pinhões (outros que não Pignolia), frescos ou secos, em casca | Adição |
| 0802.92.10 | Pinhões Pignolia, frescos ou secos, sem casca | Adição |
| 0802.92.90 | Pinhões (outros que não Pignolia), frescos ou secos, sem casca | Adição |
| 0803.10.10 | Plátanos/bananas-da-terra, frescos | Adição |
| 0803.10.20 | Plátanos/bananas-da-terra, secos | Adição |
| 0803.90.00 | Bananas, frescas ou secas | Adição |
| 0804.30.20 | Abacaxis, frescos ou secos, não reduzidos de tamanho, a granel | Adição |
| 0804.30.40 | Abacaxis, frescos ou secos, não reduzidos de tamanho, em caixas ou outras embalagens | Adição |
| 0804.30.60 | Abacaxis, frescos ou secos, reduzidos de tamanho | Adição |
| 0804.40.00 | Abacates, frescos ou secos | Adição |
| 0804.50.40 | Goiabas, mangas e mangostões, frescos, se admitidos durante o período de 1º de setembro a 31 de maio do ano seguinte, inclusive | Adição |
| 0804.50.60 | Goiabas, mangas e mangostões, frescos, se admitidos durante o período de 1º de junho a 31 de agosto, inclusive | Adição |
| 0804.50.80 | Goiabas, mangas e mangostões, secos | Adição |
| 0805.10.00 | Laranjas, frescas ou secas | Adição |
| 0805.50.30 | Limas Tahiti, limas Pérsia e outras limas da variedade Citrus latifolia, frescas ou secas | Adição |
| 0805.50.40 | Limas da variedade Citrus aurantifolia, frescas ou secas | Adição |
| 0805.90.01 | Etrogs (frutas cítricas ritualísticas) | Adição (Ex) |
| 0807.20.00 | Mamões, frescos | Adição |
| 0808.40.20 | Marmelos, frescos, se admitidos durante o período de 1º de abril a 30 de junho, inclusive | Adição |
| 0808.40.40 | Marmelos, frescos, se admitidos durante o período de 1º de julho a 31 de março do ano seguinte, inclusive | Adição |
| 0810.50.00 | Kiwis, frescos | Adição |
| 0810.60.00 | Duriões, frescos | Adição |
| 0810.90.27 | Outras bagas e tamarindos, frescos | Adição |
| 0810.90.46 | Frutas, nesoi, frescas | Adição |
| 0811.90.10 | Bananas e plátanos/bananas-da-terra, congelados, em água ou contendo adoçante adicionado | Adição |
| 0811.90.25 | Cajás, mamães-colorados, sapotis, graviolas e pinhas, congelados, em água ou contendo adoçante adicionado | Adição |
| 0811.90.30 | Polpa de coco, congelada, em água ou contendo adoçante adicionado | Adição |
| 0811.90.40 | Mamões, congelados, em água ou contendo adoçante adicionado | Adição |
| 0811.90.50 | Abacaxis, congelados, em água ou contendo adoçante adicionado | Adição |
| 0811.90.52 | Mangas, congeladas, mesmo previamente cozidas no vapor ou em água | Adição |
| 0811.90.80 | Frutas tropicais, nesoi, congeladas, mesmo previamente cozidas no vapor ou em água | Adição (Ex) |
| 0812.90.40 | Abacaxis, preservados provisionalmente, mas impróprios para consumo imediato nesse estado | Adição |
| 0901.11.00 | Café, não torrado, não descafeinado | Adição |
| 0901.12.00 | Café, não torrado, descafeinado | Adição |
| 0901.21.00 | Café, torrado, não descafeinado | Adição |
| 0901.22.00 | Café, torrado, descafeinado | Adição |
| 0901.90.10 | Cascas e películas de café | Adição |
| 0901.90.20 | Substitutos do café contendo café | Adição |
| 0902.10.10 | Chá verde em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg, aromatizado | Adição |
| 0902.10.90 | Chá verde em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg, não aromatizado | Adição |
| 0902.20.10 | Chá verde em embalagens imediatas de conteúdo superior a 3 kg, aromatizado | Adição |
| 0902.20.90 | Chá verde em embalagens imediatas de conteúdo superior a 3 kg, não aromatizado | Adição |
| 0902.30.00 | Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg | Adição |
| 0902.40.00 | Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, outros que não em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg | Adição |
| 0903.00.00 | Erva-mate | Adição |
| 0904.11.00 | Pimenta do gênero Piper, nem triturada nem moída | Adição |
| 0904.12.00 | Pimenta do gênero Piper, triturada ou moída | Adição |
| 0904.21.20 | Páprica, seca, nem triturada nem moída | Adição |
| 0904.21.40 | Pimenta Anaheim e Ancho, seca, nem triturada nem moída | Adição |
| 0904.21.60 | Frutos do gênero Capsicum, exceto páprica ou pimenta Anaheim e Ancho, secos, nem triturados nem moídos | Adição |
| 0904.21.80 | Frutos do gênero Pimenta (incluindo pimenta-da-jamaica), secos | Adição |
| 0904.22.20 | Páprica, triturada ou moída | Adição |
| 0904.22.40 | Pimenta Anaheim e Ancho, triturada ou moída | Adição |
| 0904.22.73 | Misturas de pimentões vermelhos picantes amassados ou macerados e sal, nesoi | Adição |
| 0904.22.76 | Frutos do gênero Capsicum, triturados ou moídos, nesoi | Adição |
| 0904.22.80 | Frutos do gênero Pimenta (incluindo pimenta-da-jamaica), triturados ou moídos | Adição |
| 0905.10.00 | Baunilha, nem triturada nem moída | Adição |
| 0905.20.00 | Baunilha, triturada ou moída | Adição |
| 0906.11.00 | Canela (Cinnamomum zeylanicum Blume), nem triturada nem moída | Adição |
| 0906.19.00 | Canela e flores de caneleira, nesoi, nem trituradas nem moídas | Adição |
| 0906.20.00 | Canela e flores de caneleira, trituradas ou moídas | Adição |
| 0907.10.00 | Cravos-da-índia (fruto inteiro, cravos e hastes), nem triturados nem moídos | Adição |
| 0907.20.00 | Cravos-da-índia (fruto inteiro, cravos e hastes), triturados ou moídos | Adição |
| 0908.11.00 | Noz-moscada, nem triturada nem moída | Adição |
| 0908.12.00 | Noz-moscada, triturada ou moída | Adição |
| 0908.21.00 | Macis, nem triturado nem moído | Adição |
| 0908.22.20 | Macis, moído, Bombay ou selvagem | Adição |
| 0908.22.40 | Macis, triturado ou moído, outro que não macis moído Bombay ou selvagem | Adição |
| 0908.31.00 | Cardamomos, nem triturados nem moídos | Adição |
| 0908.32.00 | Cardamomos, triturados ou moídos | Adição |
| 0909.21.00 | Sementes de coentro, nem trituradas nem moídas | Adição |
| 0909.22.00 | Sementes de coentro, trituradas ou moídas | Adição |
| 0909.31.00 | Sementes de cominho, nem trituradas nem moídas | Adição |
| 0909.32.00 | Sementes de cominho, trituradas ou moídas | Adição |
| 0909.61.00 | Sementes de anis, badiã, alcaravia ou funcho; bagas de zimbro; nem trituradas nem moídas | Adição |
| 0909.62.00 | Sementes de anis, badiã, alcaravia ou funcho; bagas de zimbro; trituradas ou moídas | Adição |
| 0910.11.00 | Gengibre, nem triturado nem moído | Adição |
| 0910.12.00 | Gengibre, triturado ou moído | Adição |
| 0910.20.00 | Açafrão | Adição |
| 0910.30.00 | Açafrão-da-terra (cúrcuma) | Adição |
| 0910.91.00 | Misturas de especiarias referidas na nota 1(b) do capítulo 9 da HTSUS | Adição |
| 0910.99.07 | Folhas de louro, outras que não brutas ou não manufaturadas | Adição |
| 0910.99.10 | Caril | Adição |
| 0910.99.20 | Orégano, bruto ou não manufaturado | Adição |
| 0910.99.40 | Orégano, outro que não bruto ou não manufaturado | Adição |
| 0910.99.50 | Endro | Adição |
| 0910.99.60 | Especiarias, nesoi | Adição |
| 1003.90.40 | Cevada, não para semeadura, outra que não para malteação | Adição |
| 1008.30.00 | Alpiste | Adição |
| 1008.40.00 | Fonio (Digitaria spp.) | Adição |
| 1008.60.00 | Triticale | Adição |
| 1106.20.90 | Farinha, sêmola e pó de sagu, ou de raízes ou tubérculos da posição 0714 (excluindo castanhas-d’água chinesas) | Adição |
| 1106.30.20 | Farinha, sêmola e pó de banana e plátano/banana-da-terra | Adição |
| 1108.14.00 | Amido de mandioca | Adição |
| 1108.19.00 | Amidos, exceto de trigo, milho, batata ou mandioca | Adição |
| 1203.00.00 | Côco (copra) | Adição |
| 1207.91.00 | Sementes de papoula, mesmo quebradas | Adição |
| 1404.90.90 | Ramos de tamareira, ramos de murta ou outro material vegetal, apenas para fins religiosos | Adição (Ex) |
| 1513.11.00 | Óleo de coco (copra) e suas frações, óleo bruto | Adição |
| 1513.19.00 | Óleo de coco (copra) e suas frações, outros | Adição |
| 1521.10.00 | Ceras vegetais (exceto triglicerídeos), mesmo refinadas ou coloridas | Adição |
| 1521.90.20 | Cera de abelha branqueada | Adição |
| 1602.50.05 | Miudezas de animais bovinos, preparadas ou conservadas | Adição |
| 1602.50.07 | Carne bovina enlatada (corned beef), em recipientes hermeticamente fechados | Adição |
| 1602.50.08 | Miudezas de animais bovinos, curadas ou em conserva, não carne enlatada, não em recipientes hermeticamente fechados | Adição |
| 1602.50.21 | Miudezas de animais bovinos, outras, em recipientes hermeticamente fechados | Adição |
| 1602.50.60 | Carnes de animais bovinos, preparadas ou conservadas, não contendo cereais ou vegetais, nesoi | Adição |
| 1602.50.90 | Carnes de animais bovinos, preparadas ou conservadas, contendo cereais ou vegetais | Adição |
| 1801.00.00 | Amêndoas de cacau, inteiras ou partidas, cruas ou torradas | Adição |
| 1802.00.00 | Cascas, películas e outros resíduos de cacau | Adição |
| 1803.10.00 | Pasta de cacau, não desengordurada | Adição |
| 1803.20.00 | Pasta de cacau, total ou parcialmente desengordurada | Adição |
| 1804.00.00 | Manteiga, gordura e óleo de cacau | Adição |
| 1805.00.00 | Cacau em pó, não contendo açúcar ou outro adoçante adicionado | Adição |
| 1903.00.20 | Tapioca e substitutos preparados a partir de amido, de araruta, mandioca ou sagu, em forma de flocos, grãos, pérolas, migalhas ou formas semelhantes | Adição |
| 1903.00.40 | Tapioca e substitutos, preparados a partir de amido nesoi, em forma de flocos, grãos, pérolas, migalhas ou formas semelhantes | Adição |
| 1905.90.10 | Pão, pastelaria, bolos, biscoitos e produtos de padaria semelhantes, nesoi, e pudins, mesmo contendo chocolate, frutas, nozes ou confeitaria, apenas para fins religiosos | Adição (Ex) |
| 1905.90.90 | Obras de confeitaria, hóstias, selos de lacre, papel de arroz e produtos semelhantes, nesoi, apenas para fins religiosos | Adição (Ex) |
| 2001.90.45 | Mangas, preparadas ou conservadas em vinagre ou ácido acético | Adição |
| 2005.91.60 | Brotos de bambu, em recipientes hermeticamente fechados, preparados ou conservados de outro modo que não em vinagre ou ácido acético, não congelados, não conservados com açúcar | Adição |
| 2006.00.40 | Abacaxis, conservados com açúcar (escorridos, glacê ou cristalizados) | Adição |
| 2007.99.40 | Geleia de abacaxi | Adição |
| 2007.99.50 | Pastas e purês de goiaba e manga, preparações cozidas | Adição |
| 2008.19.15 | Cocos, de outro modo preparados ou conservados, nesoi | Adição |
| 2008.20.00 | Abacaxis, de outro modo preparados ou conservados, nesoi | Adição |
| 2008.30.35 | Polpa de laranja | |
| 2008.91.00 | Palmitos, de outro modo preparados ou conservados, nesoi | Adição |
| 2008.99.13 | Polpa de banana, de outro modo preparada ou conservada, nesoi | Adição |
| 2008.99.15 | Bananas, exceto polpa, de outro modo preparadas ou conservadas, nesoi | Adição |
| 2008.99.21 | Açaí | Adição (Ex) |
| 2008.99.40 | Mangas, de outro modo preparadas ou conservadas, nesoi | Adição |
| 2008.99.45 | Polpa de mamão, de outro modo preparada ou conservada, nesoi | Adição |
| 2008.99.91 | Bolo de feijão, bastão de feijão, missô, outras frutas, nozes e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas | Adição |
| 2009.11.00 | Suco de laranja, congelado, não fermentado e não contendo álcool adicionado | |
| 2009.12.25 | Suco de laranja, não congelado, de valor Brix não superior a 20, não concentrado e não feito de suco com grau de concentração de 1,5 ou mais, não fermentado | |
| 2009.12.45 | Suco de laranja, não congelado, de valor Brix não superior a 20, concentrado, não fermentado | |
| 2009.19.00 | Suco de laranja, não congelado, de valor Brix superior a 20, não fermentado | Adição |
| 2009.31.60 | Suco cítrico de qualquer fruta cítrica única (exceto laranja, toranja ou lima), de valor Brix não superior a 20, concentrado, não fermentado, exceto suco de limão | Adição (Ex) |
| 2009.39.20 | Suco de lima, de valor Brix superior a 20, próprio para bebidas, não fermentado | Adição |
| 2009.49.40 | Suco de abacaxi, de valor Brix superior a 20, concentrado (com grau de concentração superior a 3,5) | Adição |
| 2009.89.70 | Água de coco ou suco de açaí | Adição (Ex) |
| 2009.90.40 | Misturas de suco de água de coco, não concentradas, embaladas para venda a retalho | Adição (Ex) |
| 2101.11.29 | Extratos, essências e concentrados de café, exceto café solúvel não aromatizado | Adição |
| 2101.12.90 | Preparações nesoi, com base de extratos, essências ou concentrados ou com base de café | Adição |
| 2101.20.20 | Extratos, essências ou concentrados de chá ou mate | Adição |
| 2106.90.48 | Suco de laranja, fortificado com vitaminas ou minerais | Adição |
| 2106.90.99 | Preparações de açaí para fabricação de bebidas | Adição (Ex) |
| 2202.99.30 | Suco de laranja, fortificado com vitaminas ou minerais, não feito de suco com grau de concentração de 1,5 ou mais | Adição |
| 2202.99.35 | Suco de laranja, fortificado com vitaminas ou minerais, nesoi | Adição |
| 2525.10.00 | Mica bruta e mica ralada em folhas ou lascas | |
| 2601.11.00 | Minérios e concentrados de ferro, não aglomerados | |
| 2601.12.00 | Minérios e concentrados de ferro, aglomerados | |
| 2609.00.00 | Minérios e concentrados de estanho | |
| 2701.11.00 | Carvão antracito, mesmo pulverizado, mas não aglomerado | |
| 2701.12.00 | Carvão betuminoso, mesmo pulverizado, mas não aglomerado | |
| 2701.19.00 | Carvão, exceto antracito ou betuminoso, mesmo pulverizado, mas não aglomerado | |
| 2701.20.00 | Carvão, briquetes, ovóides e combustíveis sólidos semelhantes fabricados a partir de carvão | |
| 2702.10.00 | Lenhite (excluindo azeviche), mesmo pulverizada, mas não aglomerada | |
| 2702.20.00 | Lenhite (excluindo azeviche), aglomerada | |
| 2703.00.00 | Turfa (incluindo cama de turfa), mesmo aglomerada | |
| 2704.00.00 | Coque e semicoque de carvão, lenhite ou turfa, mesmo aglomerados; carbono de retorta | |
| 2705.00.00 | Gás de carvão, gás de água, gás de produtor e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos | |
| 2706.00.00 | Alcatrões (incluindo alcatrões reconstituídos), destilados de carvão, lenhite ou turfa, e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados | |
| 2707.10.00 | Benzeno, da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou no qual o peso dos constituintes aromáticos excede o dos não aromáticos | |
| 2707.20.00 | Tolueno, da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou no qual o peso dos constituintes aromáticos excede o dos não aromáticos | |
| 2707.30.00 | Xilenos, da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou no qual o peso dos constituintes aromáticos excede o dos não aromáticos | |
| 2707.40.00 | Naftaleno, da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou no qual o peso dos constituintes aromáticos excede o dos não aromáticos | |
| 2707.50.00 | Misturas de hidrocarbonetos aromáticos (da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou produtos semelhantes nos quais o peso dos constituintes aromáticos excede o dos não aromáticos), exceto Benzeno, Tolueno, Xilenos e Naftaleno, nas quais 65% ou mais em volume (incluindo perdas) destila a 250°C pelo método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86) | |
| 2707.91.00 | Óleos de creosoto, da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos semelhantes nos quais o peso dos constituintes aromáticos excede o dos não aromáticos | |
| 2707.99.10 | Óleo leve, da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos semelhantes nos quais o peso dos constituintes aromáticos excede o dos não aromáticos | |
| 2707.99.20 | Picolinas, da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos semelhantes nos quais o peso dos constituintes aromáticos excede o dos não aromáticos | |
| 2707.99.40 | Carbazol, da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos semelhantes nos quais o peso dos constituintes aromáticos excede o dos não aromáticos, com pureza de 65% ou mais em peso | |
| 2707.99.51 | Fenóis, da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos semelhantes nos quais o peso dos constituintes aromáticos excede o dos não aromáticos, contendo mais de 50% em peso de hidroxibenzeno | |
| 2707.99.55 | Metacresol, orto-cresol, para-cresol e metapara-cresol, da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos semelhantes onde o peso dos constituintes aromáticos excede o dos não aromáticos, com pureza de 75% ou mais em peso | |
| 2707.99.59 | Fenóis, nesoi | |
| 2707.99.90 | Outros produtos da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura e produtos semelhantes nos quais o peso dos constituintes aromáticos excede o dos não aromáticos, nesoi | |
| 2708.10.00 | Piche, obtido de alcatrão de hulha ou outros alcatrões minerais | |
| 2708.20.00 | Coque de piche, obtido de alcatrão de hulha ou outros alcatrões minerais | |
| 2709.00.10 | Óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos, brutos, ensaiando menos de 25 graus A.P.I. | |
| 2709.00.20 | Óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos, brutos, ensaiando 25 graus A.P.I. ou mais | |
| 2710.12.15 | Óleo combustível leve para motores de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) e contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos de minerais betuminosos | |
| 2710.12.18 | Óleo leve para mistura em combustível para motores de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos de minerais betuminosos | |
| 2710.12.25 | Naftas (exceto combustível para motores ou componente para mistura em combustível para motores) | |
| 2710.12.45 | Misturas de hidrocarbonetos de óleo leve nesoi que contêm, em peso, não mais de 50% de qualquer composto de hidrocarboneto único | |
| 2710.12.90 | Óleos leves e preparações, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos ou preparações nesoi contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos | |
| 2710.19.06 | Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), derivados de petróleo ou óleos de minerais betuminosos, ensaiando menos de 25 graus A.P.I. | |
| 2710.19.11 | Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), derivados de óleos de petróleo ou óleos de minerais betuminosos, ensaiando 25 graus A.P.I. ou mais | |
| 2710.19.16 | Combustível para jatos tipo querosene, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos | |
| 2710.19.24 | Combustível para motores a querosene (exceto combustível para jatos tipo querosene), de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos | |
| 2710.19.25 | Componente para mistura em combustível para motores a querosene (exceto combustível para jatos tipo querosene), de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos | |
| 2710.19.26 | Querosene (exceto combustível para jatos tipo querosene, combustível para motores a querosene e componente para mistura em combustível para motores a querosene), de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos | |
| 2710.19.30 | Óleos lubrificantes, com ou sem aditivos, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos | |
| 2710.19.35 | Graxas lubrificantes, contendo não mais de 10% em peso de sais de ácidos graxos de origem animal ou vegetal, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos | |
| 2710.19.40 | Graxas lubrificantes, contendo 10% ou mais em peso de sais de ácidos graxos de origem animal ou vegetal, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos | |
| 2710.19.45 | Mistura de hidrocarbonetos nesoi, que contêm, em peso, não mais de 50% de qualquer composto de hidrocarboneto único, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos | |
| 2710.19.90 | Óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos ou preparações nesoi contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos | |
| 2710.20.05 | Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), ensaiando menos de 25 graus A.P.I., de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações nesoi contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel, exceto óleos usados | |
| 2710.20.10 | Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), ensaiando 25 graus A.P.I. ou mais, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações nesoi contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel, e exceto óleos usados | |
| 2710.20.15 | Combustível para jatos tipo querosene, combustível para motores ou componente para mistura em combustível para motores, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações nesoi contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel, e exceto óleos usados | |
| 2710.20.25 | Querosene (exceto combustível para jatos tipo querosene, combustível para motores ou componente para mistura em combustível para motores, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações nesoi contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel, exceto óleos usados | |
| 2710.91.00 | Óleos usados contendo bifenilos policlorados (PCBs), terfenilos policlorados (PCTs) ou bifenilos polibromados (PBBs) | |
| 2710.99.05 | Resíduos de óleo combustível destilado e residual (incluindo misturas) derivados de óleo de petróleo ou minerais betuminosos, ensaiando menos de 25 graus A.P.I. | |
| 2710.99.10 | Resíduos de óleo combustível destilado e residual (incluindo misturas) derivados de óleo de petróleo ou minerais betuminosos, ensaiando 25 graus A.P.I. ou mais | |
| 2710.99.16 | Resíduos de combustível para motores ou componente para mistura em combustível para motores | |
| 2710.99.21 | Resíduos de querosene ou naftas | |
| 2710.99.31 | Resíduos de óleos lubrificantes, com ou sem aditivos | |
| 2710.99.32 | Resíduos de graxas lubrificantes, contendo não mais de 10% em peso de ácidos graxos de origem animal (incluindo animal marinho) ou vegetal | |
| 2710.99.39 | Outros resíduos de óleos e graxas lubrificantes | |
| 2710.99.45 | Resíduos de misturas de hidrocarbonetos de óleo nesoi contendo não mais de 50% de qualquer hidrocarboneto único | |
| 2710.99.90 | Outros óleos usados | |
| 2711.11.00 | Gás natural, liquefeito | |
| 2711.12.00 | Propano, liquefeito | |
| 2711.13.00 | Butanos, liquefeitos | |
| 2711.14.00 | Etileno, propileno, butileno e butadieno, liquefeitos | |
| 2711.19.00 | Gases de petróleo liquefeitos e outros hidrocarbonetos gasosos, nesoi | |
| 2711.21.00 | Gás natural, em estado gasoso | |
| 2711.29.00 | Gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto gás natural | |
| 2712.10.00 | Vaselina | |
| 2712.20.00 | Parafina (mesmo colorida), obtida por síntese ou outro processo e com menos de 0,75% de óleo em peso | |
| 2712.90.10 | Cera montana (mesmo colorida), obtida por síntese ou outro processo | |
| 2712.90.20 | Ceras minerais (isto é, parafina com 0,75% ou mais de óleo em peso, cera microcristalina, ceras de lenhite e turfa, ozocerite), obtidas por síntese | |
| 2713.11.00 | Coque de petróleo, não calcinado | |
| 2713.12.00 | Coque de petróleo, calcinado | |
| 2713.20.00 | Betume de petróleo | |
| 2713.90.00 | Resíduos (exceto coque de petróleo ou betume de petróleo) de óleos de petróleo ou de óleos obtidos de materiais betuminosos | |
| 2714.10.00 | Xisto betuminoso ou pirobetuminoso e areias betuminosas | |
| 2714.90.00 | Betume e asfalto naturais; asfaltitas e rochas asfálticas | |
| 2715.00.00 | Misturas betuminosas à base de asfalto natural, betume natural, betume de petróleo, alcatrão mineral ou piche de alcatrão mineral | |
| 2716.00.00 | Energia elétrica | |
| 2804.69.10 | Silício, contendo em peso menos de 99,99% mas não menos de 99% de silício | |
| 2804.69.50 | Silício, contendo em peso menos de 99% de silício | |
| 2815.20.00 | Hidróxido de potássio (Potassa cáustica) | |
| 2818.20.00 | Óxido de alumínio, exceto corindo artificial | |
| 2825.90.20 | Óxidos de estanho | |
| 2827.39.25 | Cloretos de estanho | |
| 2903.19.05 | 1,2-dicloropropano (dicloreto de propileno) e diclorobutanos | |
| 2903.19.10 | Hexacloroetano e tetracloroetano | |
| 2903.19.30 | Cloreto de sec-butila | |
| 2903.19.60 | Outros hidrocarbonetos clorados saturados, nesoi | |
| 3101.00.00 | Adubos ou fertilizantes de origem animal ou vegetal; fertilizantes produzidos pela mistura ou tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal | Adição |
| 3102.10.00 | Ureia, mesmo em solução aquosa | Adição |
| 3102.21.00 | Sulfato de amônio | Adição |
| 3102.29.00 | Sais duplos e misturas de sulfato de amônio e nitrato de amônio | Adição |
| 3102.30.00 | Nitrato de amônio, mesmo em solução aquosa | Adição |
| 3102.40.00 | Misturas de nitrato de amônio com carbonato de cálcio ou outras substâncias inorgânicas não fertilizantes | Adição |
| 3102.50.00 | Nitrato de sódio | Adição |
| 3102.60.00 | Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio | Adição |
| 3102.80.00 | Misturas de ureia e nitrato de amônio em solução aquosa ou amoniacal | Adição |
| 3102.90.01 | Fertilizantes minerais ou químicos, nitrogenados, nesoi, incluindo misturas não especificadas em outra parte na posição 3102 | Adição |
| 3103.11.00 | Superfosfatos contendo, em peso, 35% ou mais de pentóxido de difósforo (P₂O₅) | Adição |
| 3103.19.00 | Superfosfatos nesoi | Adição |
| 3103.90.01 | Fertilizantes minerais ou químicos, fosfatados | Adição |
| 3104.20.00 | Cloreto de potássio | Adição |
| 3104.30.00 | Sulfato de potássio | Adição |
| 3104.90.01 | Fertilizantes minerais ou químicos, potássicos, nesoi | Adição |
| 3105.10.00 | Fertilizantes do capítulo 31 da HTSUS, em tabletes ou formas semelhantes ou em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg | |
| 3105.20.00 | Fertilizantes minerais ou químicos nesoi, contendo três elementos fertilizantes | |
| 3105.30.00 | Fosfato diamônico (Diamônio fosfato) | Adição |
| 3105.40.00 | Fosfato monoamônico, misturas destes com fosfato diamônico | Adição |
| 3105.51.00 | Fertilizantes minerais ou químicos nesoi, contendo nitratos e fosfatos | Adição |
| 3105.59.00 | Fertilizantes minerais ou químicos nesoi, contendo os dois elementos fertilizantes nitrogênio e fósforo | Adição |
| 3105.60.00 | Fertilizantes minerais ou químicos nesoi, contendo os dois elementos fertilizantes fósforo e potássio | |
| 3105.90.00 | Fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos elementos fertilizantes nitrogênio, fósforo e potássio, nesoi | Adição |
| 3301.12.00 | Óleos essenciais de laranja | Adição |
| 3301.29.51 | Óleos essenciais, exceto os de frutas cítricas, nesoi, apenas para fins religiosos | Adição (Ex) |
| 3301.90.50 | Concentrados de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou similares, obtidos por enfloragem ou maceração; subprodutos terpênicos da desterpenação de óleos essenciais; destilados aquosos e soluções aquosas de óleos essenciais | Adição |
(A lista continua extensivamente com produtos marcados como “Aeronave”, indicando que são partes, componentes ou equipamentos específicos para aeronaves civis, também isentos da tarifa. Para economizar espaço, estes serão resumidos.)
Os códigos HTSUS seguintes, que se estendem até o final do Anexo I, são artigos relacionados a aeronaves civis (incluindo motores, partes, componentes, equipamentos de navegação, assentos, etc.) e estão isentos da tarifa, conforme indicado pela nota “Aeronave”. Estes incluem, mas não estão limitados a:
- Tubos, mangueiras e conexões de plástico e borracha (3917.21.00 a 4017.00.00)
- Tubos e perfis de aço e outros metais (7304.31.30 a 7608.20.00)
- Motores de aeronaves e suas partes (8407.10.00, 8409.10.00, 8411.11.40 a 8411.99.90)
- Outras máquinas e aparelhos (bombas, compressores, condicionadores de ar, etc.) (8413.19.00 a 8479.90.95)
- Equipamentos de transmissão e partes (8483.10.10 a 8484.90.00)
- Motores e geradores elétricos (8501.20.50 a 8504.50.80)
- Baterias (8507.10.00 a 8507.90.80)
- Equipamento de ignição para motores (8511.10.00 a 8511.80.60)
- Equipamentos de telecomunicações e partes (8517.13.00 a 8529.90.98)
- Instrumentos e aparelhos de medida e controle (8531.10.00 a 9033.00.90)
- Relógios para painéis de instrumentos (9104.00.05 a 9109.90.20)
- Assentos para aeronaves (9401.10.40, 9401.10.80)
- Aeronaves completas (helicópteros, aviões, aeronaves não tripuladas) e suas partes (8801.00.00 a 8807.90.90)
- Itens diversos sob regimes aduaneiros especiais (como artigos consertados no exterior) (9802.00.40 a 9818.00.07)
Nota do Tradutor: A tradução buscou equivalência técnica dos termos, mas para classificações aduaneiras oficiais, o texto original em inglês e a orientação da autoridade aduaneira (U.S. Customs and Border Protection) são definitivos. “nesoi” foi mantido como “não especificado ou incluído em outra parte”.
