Adicional de 30% para motociclistas passa a ser obrigatório em abril

Regra só vale para motociclistas contratados pelo regime CLT
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Portaria marca a conclusão de um processo regulatório tripartite, envolvendo governo, empregadores e trabalhadores. Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil

A partir do dia 3 de abril de 2026, trabalhadores que utilizam motocicleta como ferramenta de trabalho devem receber o pagamento do adicional de periculosidade de 30% no salário. Leia em TVT News.

Adicional de 30% para motociclistas em regime CLT será obrigatório em abril de 2026

A partir do dia 3 de abril de 2026, passam a valer as regras previstas na Portaria MTE nº 2.021/2025. A norma aprova o novo Anexo V da NR-16 e define parâmetros técnicos mais claros para o pagamento do adicional de periculosidade de 30% aos trabalhadores motociclistas que utilizam a moto como ferramenta de trabalho, conforme detalhado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a portaria marca a conclusão de um processo regulatório tripartite, envolvendo governo, empregadores e trabalhadores, que buscou reconstruir de forma integral a regulamentação anteriormente estabelecida pela Portaria nº 1.565/2014 — posteriormente anulada judicialmente pela 5ª Turma do TRF1.

Com o novo texto, consolidam-se critérios técnicos alinhados ao art. 193, §4º, da CLT, que já previa o adicional de periculosidade para atividades com motocicletas desde a Lei nº 12.997/2014. A nova redação reforça a segurança jurídica, contribui para a redução de conflitos judiciais e orienta empregadores de forma objetiva quanto às situações que caracterizam risco acentuado na utilização de motos em vias públicas.

Adicional de 30% para motociclistas em regime CLT será obrigatório

Medida entra em vigor em abril de 2026
Quem tem direito?
+ 30% de Adicional

Tem direito o trabalhador que utiliza motocicleta como instrumento de trabalho em vias abertas à circulação pública.

Trabalhadores Contemplados (Regime CLT)

Motoboys e Motofretistas
Mototaxistas
Entregadores de Aplicativos
(Desde que em regime CLT)
Profissionais Externos
(Vendedores, técnicos, leituristas, etc.)

Segundo a advogada Juliana Mendonça, mestra em Direito e especialista em Direito e Processo do Trabalho, o Anexo V da NR-16 deixa claro que qualquer trabalhador que use motocicleta como instrumento de trabalho em vias abertas à circulação pública tem direito ao adicional de 30%, abrangendo motoboys, motofretistas, mototaxistas, entregadores de aplicativos e profissionais externos como vendedores, técnicos e leituristas.

Motociclistas trabalhadores

Ela explica que a norma também define situações taxativamente excluídas do adicional, incluindo deslocamentos exclusivamente entre residência e trabalho, circulação apenas em áreas internas ou privadas, uso eventual ou por tempo extremamente reduzido e atividades realizadas em veículos que não demandam emplacamento ou CNH. Essas exceções constam expressamente no texto normativo, que determina que apenas o uso habitual em vias públicas caracteriza a periculosidade.

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Adicional contempla o trabalhador CLT que use motocicleta como instrumento de trabalho. Foto:
Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil

A especialista destaca ainda que a vigência da Portaria MTE nº 2.021/2025 trará impacto imediato na folha de pagamento das empresas que utilizam motociclistas em suas operações. O adicional de periculosidade incidirá sobre o salário-base e repercutirá sobre todas as demais verbas de natureza salarial, incluindo férias, 13º salário, FGTS, multa rescisória de 40%, aviso prévio e horas extras, além das contribuições previdenciárias e encargos de terceiros.

Regra só vale para motociclistas contratados pelo regime CLT, abrangendo motoboys, motofretistas, mototaxistas, entregadores de aplicativos e profissionais externos como vendedores, técnicos e leituristas

Outro ponto relevante é a obrigatoriedade de disponibilização dos laudos de insalubridade e periculosidade a trabalhadores, sindicatos e Auditores-Fiscais do Trabalho, conforme inserção dos itens 15.4.1.3 na NR-15 e 16.3.1 na NR-16.

Essa medida, conforme aponta o MTE, aumenta a transparência, fortalece o controle social e exige das empresas um padrão elevado de coerência entre documentação, práticas de processos de Saúde e Segurança no Trabalho (SST) e efetivo pagamento dos adicionais. “A partir de agora, os laudos deixam de ser meros documentos internos restritos ao RH ou ao setor de segurança do trabalho, passando a constituir elemento de compliance, auditável e passível de verificação imediata pelos órgãos fiscalizadores.”

As empresas que deixarem de pagar o adicional devido ou que utilizarem modelos irregulares de terceirização ou comissionamento para tentar afastar a relação empregatícia podem enfrentar autuações, multas e demandas trabalhistas individuais e coletivas.

“O passivo trabalhista pode incluir até cinco anos de diferenças salariais acumuladas, com juros, correção monetária e reflexos legais. O Ministério Público do Trabalho também poderá firmar Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) exigindo pagamentos retroativos e reestruturação dos processos de SST”, finaliza Mendonça.

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