O Senado argentino aprovou, na madrugada de hoje (12), a sanção da reforma trabalhista do governo ultraliberal de Javier Milei. O projeto recebeu 42 votos favoráveis e foi encaminhado à Câmara dos Deputados. A sessão, segundo o jornal Página/12, ocorreu sob “brutal repressão nas ruas” e sem participação popular sobre as modificações negociadas até os instantes finais. Caem direitos trabalhistas históricos dos argentinos, em um paralelo com o que aconteceu no Brasil na Reforma Trabalhista de Michel Temer (MDB), em 2017. Entenda na TVT News.
O texto definitivo só foi divulgado às 0h36, quando a líder do bloco governista, Patricia Bullrich, já encerrava o debate. A oposição peronista votou em bloco contra.
A reforma altera pilares do regime trabalhista argentino. Licenças médicas, férias, indenizações, negociação coletiva e jornada de trabalho, aproximando-se, em vários aspectos, da lógica de flexibilização e ataques aos direitos dos trabalhadores adotada no Brasil com a Lei 13.467/2017.
Férias frustradas
De acordo com o jornal La Nación, a reforma estabelece que as férias deverão ser concedidas entre 1º de outubro e 30 de abril do ano seguinte, salvo acordo em sentido diverso entre empregador e empregado. O ponto mais relevante, porém, é a autorização para fracionamento das férias por mútuo acordo, desde que cada período não seja inferior a sete dias.
Hoje, o regime argentino prevê períodos contínuos conforme a antiguidade do trabalhador. A nova redação amplia a possibilidade de fragmentação.
O texto também altera o cálculo da indenização por demissão: as férias deixam de integrar a base de cálculo indenizatória. Essa exclusão se soma a outras, como gorjetas e prêmios, reduzindo o montante devido em caso de desligamento.
Paralelo com o Brasil
A reforma brasileira de 2017 também modificou o regime de férias, permitindo o fracionamento em até três períodos, sendo um deles de no mínimo 14 dias corridos e os demais de ao menos cinco dias cada (art. 134, §1º da CLT). Antes, a regra era a concessão em período único.
Em ambos os países, a justificativa oficial foi conferir maior flexibilidade à gestão empresarial e adequação às preferências. A crítica, tanto na Argentina quanto no Brasil, sustenta que o fracionamento tende a ocorrer sem possibilidade de poder negocial do trabalhador, esvaziando o caráter reparador do descanso anual contínuo (uma previsão doutrinária pensada a partir do entendimento constitucional).
Licenças médicas
Um dos dispositivos mais controversos da reforma altera o regime de licenças por doença ou lesão. Se o trabalhador se lesionar em atividade voluntária considerada de risco, receberá apenas 50% do salário; em doenças ou lesões “não voluntárias”, o pagamento será de 75%.
A Lei de Contrato de Trabalho vigente assegura 100% da remuneração durante o período legal de afastamento.
No Brasil, a reforma de 2017 não reduziu o valor do salário durante afastamentos por doença, que seguem o regime previdenciário tradicional (empresa paga os primeiros 15 dias; INSS assume após). Nesse ponto, a mudança argentina é mais incisiva na transferência do risco econômico ao trabalhador.
Indenização por demissão
A reforma argentina ainda prevê:
- Redução da base de cálculo da indenização, excluindo férias, aguinaldo, prêmios e gorjetas;
- Imposição de teto remuneratório, limitado a três vezes o salário médio mensal do respectivo convênio coletivo;
- Atualização por inflação acrescida de 3% ao ano;
- Parcelamento judicial: até seis parcelas para grandes empresas e 12 para pymes.
Além disso, cria-se o Fundo de Assistência Laboral (FAL), composto por aportes patronais obrigatórios (1% para grandes empresas e 2,5% para pequenas), com administração sob supervisão da Comissão Nacional de Valores. O modelo aproxima-se de sistemas de capitalização prévia para custear demissões.
Paralelo com o Brasil
A reforma brasileira não extinguiu a multa de 40% sobre o FGTS nem a indenização por dispensa sem justa causa, mas criou modalidades que reduzem o custo de desligamento, como a rescisão por acordo (art. 484-A da CLT), na qual a multa cai para 20% e o aviso-prévio é reduzido pela metade, além de impedir acesso ao seguro desemprego.
Jornada de trabalho e banco de horas
A proposta argentina permite ampliar a jornada diária de 8 para até 12 horas, respeitado descanso mínimo de 12 horas entre jornadas. Também admite compensação por meio de banco de horas ou concessão de folgas compensatórias, por acordo voluntário.
No Brasil, a reforma de 2017 consolidou o banco de horas por acordo individual escrito (compensação em até seis meses) e flexibilizou a negociação coletiva para ampliação de jornadas em regimes específicos (como 12×36).
Em ambos os casos, a negociação individual ganha centralidade, deslocando o eixo da tutela coletiva.
Prevalência do acordo individual
A reforma argentina elimina a ultraatividade dos convênios coletivos, princípio que mantém vigente um acordo mesmo após seu vencimento até que outro seja firmado. A lei também permite que acordos individuais ou por empresa prevaleçam sobre convenções nacionais.
No Brasil, a reforma de 2017 consolidou o princípio do “negociado sobre o legislado” (art. 611-A da CLT), ampliando matérias que podem ser flexibilizadas por negociação coletiva. A diferença é que, no modelo brasileiro, a prevalência ocorre formalmente por meio de instrumentos coletivos; já a proposta argentina amplia significativamente o espaço para acordos individuais.
Já a ultratividade também caiu no Brasil. Assim, os modelos trabalhistas são revistos e conquistas históricas são derrubadas em ambas as nações latino-americanas, durante governos liberais.
