A conclusão do julgamento da Ação Penal 2668 pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em 11 de setembro, reforçou o funcionamento exemplar das instituições democráticas ao repelir e punir ataques contra o Estado Democrático de Direito. Foram oito condenações por crimes gravíssimos, incluindo o ex-presidente Jair Bolsonaro, generais de alta patente e ex-ministros.
Mas como o STF chegou às penas? Algumas delas superam 25 anos de prisão. Entenda na TVT News.
A resposta está na lei. Mais especificamente em uma das disciplinas mais técnicas do Direito Penal brasileiro; a dosimetria da pena. Trata-se de um método meticuloso previsto no Código Penal que busca garantir que a sanção imposta a um condenado seja justa, proporcional e adequada à sua conduta individual. A pena, portanto, deve ter duplo efeito de acordo com a doutrina vigente: punir e ressocializar.

O que é dosimetria
A dosimetria é o processo pelo qual o juiz ou tribunal da ação (ou instrução) fixa a pena aplicável ao réu, com base em critérios definidos em lei. No Brasil, esse processo é regulado pelo artigo 68 do Código Penal e é dividido em três fases cumulativas.
Primeira Fase: pena-base (art. 59, Código Penal)
Nessa etapa, o julgador analisa as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Aqui, a pena não pode ultrapassar o máximo estipulado pelo tipo penal. Há de se avaliar:
- Culpabilidade
- Antecedentes
- Conduta social
- Personalidade do agente
- Motivos do crime
- Circunstâncias e consequências
- Comportamento da vítima
Com base nesses fatores, a pena pode ser fixada no mínimo, médio ou máximo legal previsto para cada artigo.
Segunda Fase: agravantes e atenuantes (arts. 61 e 65, CP)
Aqui, são avaliadas:
- Agravantes genéricas (art. 61), como:
- O agente ser líder do crime
- Ter cometido o crime com abuso de autoridade
- Agir com premeditação ou traição
- Atenuantes genéricas (art. 65), como:
- Confissão espontânea
- Menoridade relativa
- Ter prestado relevantes serviços à sociedade
Terceira Fase: causas de aumento ou diminuição de pena
Por fim, aplicam-se as causas específicas previstas nas partes geral e especial do Código Penal ou em legislação penal extravagante. Aqui, são majorantes e minorantes quando o texto disser explicitamente, por exemplo, “A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II – se há o concurso de duas ou mais pessoas“. Além do concurso de pessoas (quando mais de um agente comete o crime em conjunto), são outras hipóteses:
- Crime cometido por meio de organização criminosa (Lei 12.850/2013)
- Utilização de armas de fogo
- Crimes cometidos contra bens públicos ou patrimônio tombado
Crimes foram imputados
Segundo a denúncia da Procuradoria-Geral da República (PGR), os réus do Núcleo 1 da tentativa de golpe de Estado praticaram, em conjunto e com divisão de tarefas, os seguintes crimes:
Crime | Artigo | Pena prevista |
---|---|---|
Tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito | Art. 359-L, CP | 4 a 8 anos |
Golpe de Estado | Art. 359-M, CP | 4 a 12 anos |
Organização criminosa armada | Art. 2º, § 2º, Lei 12.850/13 | 3 a 8 anos + aumento de 1/6 a 2/3 |
Dano qualificado (contra patrimônio público) | Art. 163, par. único, III e IV, CP | 6 meses a 3 anos + multa |
Deterioração de patrimônio tombado | Art. 62, I, Lei 9.605/98 | 1 a 3 anos + multa |
Todos os réus foram condenados em concurso material de crimes (art. 69, CP), ou seja, as penas foram somadas.
Como o STF aplicou a dosimetria
O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, adotou uma metodologia que levou em consideração não apenas a gravidade formal dos crimes, mas também o impacto social, político e institucional das condutas.
“A reprovação e a prevenção a partir da dosimetria da pena devem ser feitas para desencorajar a tentativa de obstruir a manutenção da normalidade democrática no país”, afirmou Moraes.
Veja como a pena foi construída para os principais réus:
Jair Bolsonaro – 27 anos e 3 meses de prisão
- Pena-base elevada pela posição de líder da organização e autor intelectual do golpe
- Agravantes: abuso de poder, liderança, função pública de mais alta relevância
- Causas de aumento: crimes múltiplos, em concurso material, com organização armada
- Multa: 124 dias-multa (cada dia no valor de 2 salários mínimos)
- Indenização: solidária de R$ 30 milhões por danos morais coletivos
Walter Braga Netto – 26 anos
- General da reserva e ex-ministro da Defesa
- Articulador logístico e político
- Agravantes: alto grau de influência militar, cargo público
- Multa: 100 dias-multa (1 SM cada)
Anderson Torres – 24 anos (Regime fechado)
- Ex-ministro da Justiça e secretário de Segurança do DF
- Teve papel central em documentos golpistas e omissão na contenção dos atos
- Agravantes: cargo público, premeditação
- Multa: 100 dias-multa
Almir Garnier e Augusto Heleno – 24 e 21 anos, respectivamente
- Ex-comandantes militares, ambos da reserva
- Participaram da articulação e forneceram apoio simbólico e logístico
- Agravantes similares: conivência, poder hierárquico, prestígio militar
Paulo Sérgio Nogueira – 19 anos
- Ex-ministro da Defesa
- Punição menor em relação aos demais generais por grau de participação
Alexandre Ramagem – 16 anos, 1 mês e 15 dias
- Ex-diretor da ABIN e atual deputado federal
- Não foi julgado pelos crimes de dano e deterioração por ter foro parlamentar
- Multa: 50 dias-multa
- Perda de mandato decretada
Mauro Cid – 2 anos (Regime aberto)
- Tenente-coronel e ex-ajudante de ordens de Bolsonaro
- Colaborador premiado, com pena fixada em acordo homologado
- Benefícios estendidos a familiares
- Não cumulará com demais sanções do grupo
Outras sanções aplicadas
Além das penas privativas de liberdade, o STF impôs:
- Multa total superior a R$ 15 milhões
- Indenização de R$ 30 milhões por danos morais coletivos, de forma solidária
- Inelegibilidade por 8 anos após cumprimento da pena (Lei da Ficha Limpa)
- Perda de cargos públicos, como delegado da PF e mandato parlamentar
- Encaminhamento ao STM para eventual perda de patente e posto militar
Futuro de Bolsonaro e outros réus
As penas só se tornarão definitivas após o trânsito em julgado, ou seja, o esgotamento de todos os recursos. Ainda cabem:
- Embargos de declaração (art. 619, CPP)
- Possíveis embargos infringentes (em caso de decisão não unânime por dois ministros. Não foi o caso, então, não cabe aqui)
- Execução da pena após o encerramento da jurisdição penal
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