STF julga responsabilidade de redes sociais. Entenda

Discussão abrange responsabilidade de redes sociais por conteúdo de terceiros, remoção de conteúdos, entre outras. Veja na TVT News
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Os processos foram objeto de audiência pública, em que representantes do Executivo, do Legislativo, de redes sociais puderam apresentar suas visões. Foto: EBC

O Supremo Tribunal Federal (STF) julga hoje (27) quatro processos que questionam regras do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). Entre eles, destaque para a responsabilização de redes sociais e servidores por conteúdos de terceiros. Os processos foram objeto de audiência pública, em que representantes do Executivo, do Legislativo, de plataformas de hospedagem de sites e de entidades da sociedade civil puderam apresentar suas visões sobre os temas e oferecer subsídios técnicos para a decisão a ser tomada pelo STF.

Responsabilidade civil das redes sociais

No Recurso Extraordinário (RE) 1037396 (Tema 987 da repercussão geral), a discussão é sobre a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet. O dispositivo exige ordem judicial prévia e específica de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedores de internet, websites e gestores de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros.

Autor do recurso, o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. questiona decisão da Segunda Turma Recursal Cível do Colégio Recursal de Piracicaba (SP) que condenou a rede social a excluir o perfil falso de uma pessoa que entrou com ação na Justiça e a pagar indenização por danos morais. Para a Justiça paulista, condicionar a responsabilização de redes sociais a uma medida judicial prévia fere o direito básico de reparação de danos patrimoniais e morais.

O recurso é relatado pelo ministro Dias Toffoli.

Retirada de conteúdo ofensivo em redes sociais

RE 1057258 (Tema 533), apresentado pela Google Brasil Internet S.A., discute se a empresa que hospeda sites na internet tem o dever de fiscalizar o conteúdo publicado e de retirá-lo do ar quando considerado ofensivo, sem necessidade de intervenção do Judiciário. A empresa argumenta que esse tipo de fiscalização seria impossível e configuraria censura prévia por empresa privada. O relator é o ministro Luiz Fux.

Quebra de sigilo em aplicativos de mensagens

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 403 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5527, o tema é a possibilidade de suspensão dos serviços de mensagens, como o WhatsApp, pelo suposto descumprimento de ordens judiciais que determinem a quebra de sigilo das comunicações. O julgamento começou em maio de 2020 e foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Bloqueio do WhatsApp

Na ADPF 403, o partido Cidadania questiona a validade de decisões judiciais que determinaram o bloqueio do WhatsApp. Para o ministro Edson Fachin (relator), o sigilo das comunicações, inclusive pela internet, é uma garantia constitucional. Dessa forma, não é possível interpretar as normas do Marco Civil para que seja dado acesso ao conteúdo de mensagens criptografadas ponta-a-ponta. Ele foi acompanhado pela ministra Rosa Weber (aposentada).

Na ADI 5527, relatada pela ministra Rosa Weber, o Partido da República (atual Partido Liberal) questiona a validade de dispositivos do Marco Civil que têm fundamentado decisões judiciais de suspensão dos serviços de mensagens. Para a ministra, o conteúdo das comunicações privadas só pode ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer e unicamente para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

Por Pedro Rocha/AD//CF

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