O Supremo Tribunal Federal (STF) inicia hoje (1º) o julgamento de dois processos sobre “uberização”. Eles podem definir, de forma definitiva, a natureza da relação entre motoristas e entregadores e as plataformas digitais como Uber e Rappi. O tema marca a estreia do ministro Edson Fachin na presidência da Corte e é considerado um dos mais relevantes da atual conjuntura trabalhista brasileira. Entenda na TVT News.
A sessão terá início às 14h. A tese firmada sobre o fenômeno da “uberização” deve ter repercussão geral, ou seja, deverá ser seguida por todas as instâncias do Judiciário em casos semelhantes. Estima-se que mais de 10 mil processos estejam paralisados no país aguardando a definição do Supremo.
Na prática, se houver decisão, o efeito pode encerrar conflitos entre o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o STF. Teoricamente, não há hierarquia entre os dois tribunais. O TST deve ser soberano, última instância de reforma e unificação de pautas trabalhistas. Contudo, cabe ao Supremo analisar todos os temas sob a luz da Constituição, a lei máxima do país. Então, na prática, o STF tem servido como “instância recursal” em temas dúbios. E o sistema judicial brasileiro não deve ter essa estrutura, de acordo com o legislador. E Fachin começa sua presidência colocando em pauta esse tema de grande relevância.
Fachin também é relator de um dos processos sobre “uberização”, o Recurso Extraordinário 1446336, de autoria da Uber. Ele afirmou em março que a questão é “um dos temas mais incandescentes na atual conjuntura trabalhista-constitucional” e que a multiplicidade de decisões judiciais gera “inegável insegurança jurídica”. Para o ministro, cabe ao STF oferecer uma resposta que concilie os direitos constitucionais dos trabalhadores com a livre iniciativa e os interesses econômicos envolvidos na era digital.
Modelo de negócio e realidade do trabalho
As empresas de tecnologia argumentam que não são empregadoras, mas sim intermediadoras de serviços via plataformas digitais. Defendem que seu modelo de negócios se baseia em parcerias civis e é amparado pelos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. Para elas, o reconhecimento do vínculo empregatício seria uma interferência indevida, que poderia inviabilizar suas operações no país.
Do outro lado, diversas decisões da Justiça do Trabalho reconhecem o vínculo com base na primazia da realidade, princípio segundo o qual o que vale são as condições concretas do trabalho, e não apenas os termos contratuais. A “subordinação algorítmica”, novo conceito discutido nos tribunais, tem ganhado força como argumento para caracterizar a relação empregatícia.
Em decisão recente, a ministra Liana Chaib, do Tribunal Superior do Trabalho, reconheceu o vínculo entre um motorista e a Uber, destacando que o poder diretivo da empresa se manifestava por meio do algoritmo da plataforma. A relatora citou precedente da 2ª Turma do TST e afirmou que esse modelo exige “uma releitura dos requisitos da relação de emprego à luz dos novos arranjos produtivos”, superando a conceituação clássica da CLT.
A desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, em outro recurso, explicou que a chamada “gamificação”, dinâmica de estímulos e punições indiretas, configura uma nova forma de subordinação jurídica, onde a empresa controla os trabalhadores por incentivos digitais, configurando um modelo repaginado de controle sobre a força de trabalho.
“Uberização” no Judiciário
O julgamento envolve duas ações centrais sobre a “uberização”: a Reclamação (RCL) 64018, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, movida pela Rappi contra decisão do TRT da 3ª Região que reconheceu vínculo com um motofretista; e o Recurso Extraordinário (RE) 1446336, da Uber, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.291), sob relatoria de Fachin. Este último discute a constitucionalidade da relação entre motorista e aplicativo com base nos princípios da legalidade, livre iniciativa e livre concorrência.
Ambas as ações sobre “uberização” contestam decisões da Justiça do Trabalho que determinaram o reconhecimento do vínculo empregatício com base em elementos como subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade, conforme descrito no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A sessão desta quarta será dedicada à leitura dos relatórios e à manifestação das partes e dos amici curiae — interessados admitidos no processo, como a Advocacia-Geral da União, a Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul (Fiergs), a Central Única dos Trabalhadores (CUT), a Associação dos Trabalhadores por Aplicativo e Motociclistas do DF (Atam-DF), a Amobitec (Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia) e a Associação Brasileira de Juristas pela Democracia.
PGR se posiciona contra vínculo
Na véspera do julgamento, a Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou parecer contrário ao reconhecimento do vínculo empregatício. Segundo a PGR, o Supremo já decidiu em ocasiões anteriores pela inexistência de relação formal de emprego nesses moldes, e reforçou que as plataformas atuam como intermediadoras e não como contratantes diretas.
O posicionamento da PGR dá força aos argumentos das empresas, mas não é vinculativo. Caberá aos ministros decidirem, com base nos princípios constitucionais e nas novas realidades do mercado de trabalho digital.
Pauta completa da sessão plenária a partir de 1º de outubro no STF
- Reclamação (RCL) 64018
- Relator: Alexandre de Moraes
- Partes: Rappi Brasil x TRT da 3ª Região
- Resumo: Empresa contesta decisão que reconheceu vínculo de motofretista com a plataforma.
- Recurso Extraordinário (RE) 1446336 – Tema 1.291 (Repercussão Geral)
- Relator: Edson Fachin
- Partes: Uber do Brasil x Viviane Pacheco Câmara
- Resumo: Definição sobre vínculo entre motorista e plataforma digital. Decisão valerá para todos os casos semelhantes no país.
- Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6553
- Relator: Alexandre de Moraes
- Partes: PSOL x Congresso Nacional e Presidência da República
- Resumo: Questiona a exclusão de áreas do Parque Nacional do Jamanxim (PA) para construção da Ferrogrão.
- Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5385
- Relator: Marco Aurélio (aposentado)
- Partes: PGR x Governo e Assembleia Legislativa de SC
- Resumo: Questiona redefinições de limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro.
- Recurso Extraordinário (RE) 630852 – Tema 381 (Repercussão Geral)
- Relatora: Rosa Weber (aposentada)
- Partes: Unimed x Varna Rohsig
- Resumo: Discussão sobre a validade de reajustes por idade em planos de saúde contratados antes do Estatuto do Idoso.