Projeto de lei quer pena maior para policiais que matarem pessoas desarmadas

Em 2025, o estado de São Paulo registrou aumento de 60,9% nas ocorrências de mortes causadas pela intervenção de policiais
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Até agosto de 2024, foram mortas por policiais em serviço 441 pessoas enquanto, nos dois anos anteriores, as vítimas somaram 423. Foto: Gov. SP

Um novo projeto de lei apresentado pelo deputado federal Alfredinho (PT) propõe uma alteração significativa no Código Penal Brasileiro para punir com maior rigor agentes de segurança pública que cometerem homicídios contra pessoas desarmadas e sem risco iminente. A proposta estabelece um aumento de pena de 1/3 a 2/3 em situações onde o uso da força por policiais for considerado excessivo e desproporcional. Leia em TVT News.

A medida abrange não apenas policiais em serviço, mas também agentes à paisana ou fora de escala que se utilizem da condição funcional ou de armas da instituição para cometer o crime, como o caso de feminicídio envolvendo o Tenente-Coronel Geraldo. Segundo o parlamentar, o objetivo é garantir que a resposta do sistema de Justiça seja condizente com a responsabilidade de quem exerce o poder estatal armado.

“O Estado tem o direito de usar a força, mas não tem o direito de abusar dela”, afirma Alfredinho, ressaltando que a proposta visa separar os “bons profissionais” de quem ultrapassa os limites legais.

Justificativa do projeto

O deputado argumenta que, embora o Estado detenha o monopólio do uso da força, esse poder deve ser exercido sob os limites da estrita legalidade e proporcionalidade. Nesse sentido, o policial ocupa uma posição jurídica diferenciada, isto é, ele é o “garantidor” da ordem e da integridade física dos cidadãos.

Ao usar sua prerrogativa para tirar a vida de alguém desarmado e sem risco iminente, o agente deve ser punido com maior rigor do que um crime comum, justifica Alfredinho, já que ocorre a violação do pacto de confiança entre o cidadão e o Estado.

Alfredinho aponta que, embora o Brasil possua a Lei de Abuso de Autoridade (2019) e os tipos penais de homicídio (simples e qualificado), o ordenamento jurídico ainda carece de um mecanismo que reconheça especificamente a gravidade extrema do uso letal injustificado por agentes estatais.

O projeto busca fechar brechas interpretativas, especialmente em casos de policiais que atuam fora de serviço ou à paisana, mas utilizam condição funcional ou arma da corporação para cometer o crime. A proposta visa garantir que a responsabilização seja “efetiva e qualificada”.

São Paulo lidera aumento de mortes por intervenção policial durante gestão Tarcísio

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Moradores relatam que policiais atiraram contra eles, julho de 2025. Foto: Reprodução/X

A lei se apresenta como resposta ao cenário de violência policial registrado em São Paulo nos últimos meses.

Em 2025, o estado de São Paulo registrou aumento de 60,9% nas ocorrências de Mortes Decorrentes de Intervenção Policial (MDIP) em um ano, aponta a 19ª edição do Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025, contrariando a média nacional, que apresentou queda de 3,1%. 

Relembre caso: mulher é morta em abordagem policial na Cidade Tiradentes

O afastamento de uma policial acusada de matar mulher na Zona Leste de São Paulo em abril deste ano causou revolta. O caso reforçou o debate sobre o despreparo e a letalidade em abordagens que resultam em mortes de cidadãos desarmados.

Era uma madrugada de sexta comum e Thawanna e seu companheiro Luciano caminhavam pela Rua Edimundo Audran, na Cidade Tiradentes. Até que uma viatura passa pelos dois em alta velocidade, batendo com o retrovisor no braço de Luciano. Nesse momento, a viatura dá ré e o policial no volante, Weden, para o veículo e diz:

“A rua é lugar para você estar andando, ca*****?”

A partir daí, uma discussão se inicia, e a policial que estava no banco do passageiro, Yasmin, de 21 anos, desce da viatura. No vídeo da câmara acoplada ao corpo de um dos policiais obtido pela TV Globo, é possível ouvir Thawanna dizendo à PM para não apontar o dedo. Foi quando o disparo fatal ocorreu. Thawanna era mãe de 5 filhos.

Outros casos como a morte do vendedor ambulante no Brás ou mortes em decorrência de ações policiais em favelas, como as de Paraisópolis em São Paulo, colocam em pauta o debate sobre a “carta branca” para matar que é incentivada em discursos de políticos da extrema-direita.

Pressão do Movimento Negro

O projeto de lei também dialoga com as denúncias levadas pelo Movimento Negro ao governo Tarcísio de Freitas. O grupo argumenta que a letalidade policial atinge desproporcionalmente jovens negros, configurando, em muitos casos, execuções sumárias sem direito à defesa.

Análise Jurídica e Trâmite

A proposta de Alfredinho não altera o instituto da legítima defesa, mantendo a proteção legal para policiais que agirem em situações reais de perigo. O foco é estritamente o abuso e a medida dialoga com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e ao direito inviolável à vida.

Uma das justificativas do projeto é que a impunidade para agentes públicos armados pelo Estado enfraquece a confiança nas instituições.

O Projeto de Lei agora segue para análise das comissões temáticas da Câmara dos Deputados. Se aprovado, será levado à votação em plenário para, posteriormente, seguir para o Senado e sanção presidencial.

Resumo das Alterações Propostas

Condição da VítimaAgente PúblicoAumento de Pena
Pessoa desarmadaPolicial em serviço1/3 a 2/3
Sem ameaça atualPolicial à paisana (com arma do Estado)1/3 a 2/3
Uso excessivo da forçaAgente utilizando prerrogativa do cargo1/3 a 2/3

Leia na íntegra o projeto de aumento de pena para policiais que matarem sem justificativa

PROJETO DE LEI Nº ______/2

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer causa de aumento de pena no crime de homicídio praticado por agente de segurança pública em situação de uso excessivo da força, inclusive quando fora de serviço a pretexto de exercê-la.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º. O art. 121 do Código Penal Brasileiro passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

Art. 121 (…)

§ 2ºA. A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até 2/3 (dois terços) se o crime for praticado por agente integrante das forças de segurança pública, em serviço ou fora dele, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, quando:

I – a vítima estiver desarmada;

II – não houver risco atual ou iminente à vida do agente ou de terceiros;

III – restar caracterizado o uso excessivo ou desproporcional da força;

IV – o agente se valer de arma institucional ou de prerrogativas decorrentes da função pública.

Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se agentes de segurança pública aqueles previstos no art. 144 da Constituição Federal.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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