Decreto regulamenta escolha do fornecedor de energia por consumidores de baixa tensão

Normas tratam da abertura do mercado livre de energia para consumidores de baixa tensão, do marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono, das atividades de captura e armazenamento geológico de carbono (CCS/CCUS) e do Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV)
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Decreto trata da abertura do mercado livre de energia para consumidores de baixa tensão. Foto: Ricardo Stuckert

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou, nesta quarta-feira, 12 de agosto, quatro decretos que regulamentam medidas nos setores de energia e transição energética. As normas tratam da abertura do mercado livre de energia para consumidores de baixa tensão, do marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono, das atividades de captura e armazenamento geológico de carbono (CCS/CCUS) e do Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV). Saiba mais na TVT News.

O decreto que regulamenta a abertura do mercado de energia elétrica estabelece as regras para que consumidores atendidos em baixa tensão (inferior a 2,3 kV) — como pequenos estabelecimentos comerciais, propriedades rurais, indústrias de menor porte, hospitais e escolas — possam escolher livremente o fornecedor de energia elétrica.

De acordo com a Lei nº 15.269/2025, consumidores industriais e comerciais atendidos em baixa tensão poderão escolher de quem comprar energia a partir de 25 de novembro de 2027. Para os demais consumidores, incluindo os residenciais, a possibilidade estará disponível a partir de 25 de novembro de 2028.

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Lula assinou decretos sobre o mercado livre de energia para consumidores de baixa tensão, do marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono, das atividades de captura e armazenamento geológico de carbono e do Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação. Foto: Ricardo Stuckert

O decreto também estabelece as regras para a migração ao Ambiente de Contratação Livre (ACL), incluindo os requisitos para formalizar a opção e a representação por agentes varejistas. A regulamentação prevê ainda o Supridor de Última Instância (SUI), responsável por garantir o fornecimento de energia caso o fornecedor escolhido pelo consumidor deixe de prestar o serviço.

Até 31 de dezembro de 2030, a função de Supridor de Última Instância será exercida pelas distribuidoras de energia elétrica. Depois desse período, outros agentes poderão desempenhar a atividade, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

A agência também será responsável por disciplinar a transição entre os ambientes regulado e livre, com regras sobre informação e proteção ao consumidor, comparação de ofertas e migração entre os modelos de contratação.

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Energia limpa: Hidrogênio de baixa emissão

Outro decreto assinado regulamenta a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono. O normativo operacionaliza instrumentos de governança, certificação, incentivos fiscais e estímulo a investimentos, além de estabelecer as bases para o Programa Nacional do Hidrogênio (PNH2) e o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC).

O decreto prevê a estruturação do Sistema Brasileiro de Certificação de Hidrogênio (SBCH2), com a definição da governança e das atribuições da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). O sistema também estabelece diretrizes para a certificação com base na análise do ciclo de vida, alinhadas às melhores práticas internacionais.

A certificação tem como objetivo comprovar o desempenho ambiental do hidrogênio, especialmente em comparação com combustíveis ou insumos substitutos. Com base em critérios técnicos e metodologias padronizadas, ela permite mensurar as emissões de gases de efeito estufa ao longo do ciclo de vida do produto, desde a extração da matéria-prima até o consumo.

Dessa forma, o SBCH2 amplia a transparência do mercado, facilita o comércio internacional, reduz assimetrias de informação e fortalece a confiança entre produtores, consumidores e órgãos reguladores. O sistema também prevê mecanismos de rastreabilidade dos certificados e medidas para evitar dupla contagem das reduções de emissão, além de buscar compatibilidade com padrões internacionais de certificação.

Segundo estimativas do Ministério de Minas e Energia (MME), o Brasil tem potencial técnico para produzir até 1,8 gigatonelada de hidrogênio de baixa emissão de carbono por ano.

Já foram apresentados mais de US$ 290 bilhões de investimentos privados em projetos anunciados em 18 estados brasileiros. Esses projetos estão em diferentes etapas de desenvolvimento, desde pesquisas e testes em escala piloto até iniciativas industriais em fase de análise de viabilidade técnica e econômica.

Nesse contexto, o Plano de Trabalho Trienal 2023–2025 identificou 65 ações voltadas à consolidação da cadeia de hidrogênio de baixa emissão de carbono.

Captura e Armazenamento de carbono

Outro decreto estabelece as condições para as atividades de captura, transporte por dutos e estocagem geológica de dióxido de carbono (CCS/CCUS) no Brasil. A norma regulamenta os artigos 26 a 29 da Lei nº 14.993/2024 (Lei do Combustível do Futuro), criando o marco regulatório para o desenvolvimento da atividade, com foco na segurança ambiental e operacional, na descarbonização da indústria e na expansão de tecnologias de baixo carbono.

O texto disciplina que as atividades dependerão de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), em duas etapas — pesquisa e avaliação da área de armazenamento e operação — e prevê regras para monitoramento e encerramento das atividades.

Também determina que o MME, com apoio da Empresa de Pesquisa Energética (EPE), elabore um plano nacional de infraestrutura para orientar a implantação de áreas de captura, transporte e armazenamento geológico de carbono, com revisão a cada dois anos.

A regulamentação incentiva o compartilhamento de infraestrutura entre diferentes projetos, com regras de livre acesso, transparência e não discriminação, favorecendo a formação de hubs multiusuários. O decreto também reconhece diferentes rotas tecnológicas de captura e armazenamento de carbono e estabelece que o encerramento das operações somente poderá ocorrer após a comprovação da estabilidade do carbono armazenado, com monitoramento mínimo de 20 anos.

Com a medida, o Brasil passa a contar com um ambiente regulatório voltado à ampliação da segurança jurídica e da previsibilidade para investimentos em tecnologias de captura e armazenamento de carbono. O decreto contribui para o desenvolvimento de uma nova cadeia industrial de baixo carbono e apoiar a redução das emissões de gases de efeito estufa.

Energia sustentável : combustível sustentável de aviação

O quarto decreto regulamenta o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV), previsto na Lei do Combustível do Futuro. A norma estabelece as regras para a produção, certificação, comercialização, rastreabilidade e o cumprimento das metas de redução de emissões pelo setor aéreo.

Entre as medidas previstas estão a adoção de metas graduais de redução das emissões de gases de efeito estufa na aviação doméstica, que terão início em 2027 e alcançarão 10% em 2037. O decreto também institui o Programa Nacional de Certificação do Combustível Sustentável de Aviação (Sustainable Aviation Fuel – SAF), com regras para certificação obrigatória do combustível produzido no Brasil ou importado, assegurando a rastreabilidade e a integridade ambiental do produto ao longo de toda a cadeia.

Outra medida é a criação do Certificado de Sustentabilidade do SAF (CS-SAF), baseado na metodologia Book & Claim, que permite negociar separadamente o atributo ambiental do combustível sustentável de aviação do seu volume físico. O mecanismo amplia a viabilidade logística do SAF, facilita sua utilização em aeroportos de todo o país e estabelece um sistema seguro para registro, rastreabilidade e comprovação das reduções de emissões. Com essa regulamentação, o Brasil torna-se o primeiro país do mundo a adotar o modelo Book & Claim como base de uma política pública para o setor.

O decreto também fortalece a segurança jurídica para o desenvolvimento do mercado brasileiro de SAF e alinha o país às principais iniciativas internacionais voltadas à descarbonização da aviação civil. A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) terão prazo de 240 dias para editar as normas complementares necessárias à operacionalização do programa.

A partir da norma, a produção nacional poderá alcançar 2,1 bilhões de litros por ano em 2030 e 3,6 bilhões de litros em 2035. Apenas o ProBioQAV tem potencial para evitar a emissão de mais de 8 milhões de toneladas de CO₂ ao longo de dez anos, enquanto a produção total de SAF poderá reduzir as emissões até 7,4 milhões de toneladas de CO₂ por ano.

Com Secom

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