O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, assinou nesta segunda-feira, 31 de agosto, dois decretos que ampliam a proteção dos consumidores em eventos abertos ao público. As medidas estabelecem novas regras para a comercialização e a revenda de ingressos e garantem acesso gratuito à água potável em eventos com mais de mil pessoas, com medidas voltadas à proteção da saúde do público. Leia em TVT News.
COMERCIALIZAÇÃO DE INGRESSOS — O decreto sobre venda de ingressos regulamenta dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e da Lei da Meia-Entrada (Lei nº 12.933/2013). A medida tem como objetivo proteger os consumidores das práticas abusivas e fraudulentas na comercialização de ingressos, como a compra massiva de ingressos por meios automatizados, ampliar a transparência nas vendas, coibindo abusividade de preços, taxas e outras condições de venda de ingressos, bem como assegurar o acesso ao benefício da meia-entrada.
O texto do decreto abrange a comercialização física e digital de ingressos para eventos no geral, com exceção de eventos esportivos, que já possuem lei regulamentadora própria.
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COMERCIALIZADOR PRIMÁRIO – O decreto define como comercializador primário aquele que emite ou comercializa os ingressos diretamente aos consumidores. Ele deverá adotar mecanismos para prevenir e impedir compras em massa, abusivas ou especulativas, inclusive por sistemas automatizados, softwares e scripts.
Também deverá assegurar a vinculação individualizada, a autenticidade, a rastreabilidade e a segurança dos ingressos, além de disponibilizar a transferência gratuita de titularidade.
INTERMEDIADOR SECUNDÁRIO – Já o intermediador secundário atua na oferta, intermediação ou revenda de ingressos previamente adquiridos. Ele deverá informar o preço total do ingresso, seu preço de face e eventual valor cobrado acima desse preço, além de indicar se a venda é realizada por pessoa física ou jurídica.
TRANSPARÊNCIA NAS VENDAS – As taxas que resultem em cobrança duplicada ou semelhante, que não correspondam a serviço efetivamente prestado e devidamente discriminado, são consideradas abusivas. Preços e taxas adicionais devem ser informados de forma clara e visível em todas as etapas da compra. Também fica vedada a inclusão automática de serviços ou taxas sem que o consumidor tenha sido previamente informado e concordado com a cobrança.
GARANTIA DA MEIA-ENTRADA – A norma considera abusivas práticas que reduzam ou dificultem o acesso à meia-entrada, inclusive limitação artificial da quantidade de ingressos, obstáculos operacionais, tecnológicos ou cadastrais excessivas e cobrança de taxas que dificultem o acesso ao benefício.
Os ingressos promocionais fazem parte da política comercial do produtor e não se confundem com a meia-entrada. Por isso, não poderão ser contabilizados para o cumprimento do percentual legal destinado ao benefício.
Os comercializadores primários deverão informar o número total de ingressos disponibilizados, incluindo os destinados à meia-entrada. Em até 30 dias após o evento, deverão divulgar o percentual de ingressos vendidos com o benefício e comprovar o cumprimento do percentual previsto na legislação.
BILHETERIAS, FILAS E PRÉ-COMPRA – Nas bilheterias físicas, deverão ser asseguradas as condições adequadas de segurança, acessibilidade, bem-estar e respeito à dignidade dos consumidores. Também deverão ser adotadas medidas para evitar filas excessivamente prolongadas e garantir atendimento prioritário. Durante a pré-compra, o ingresso deverá permanecer reservado por tempo suficiente para a conclusão da operação, sem alteração de preço durante esse período.
Nas filas virtuais ou sistemas de acesso controlado, o consumidor deverá ser informado sobre sua posição, o número estimado de usuários à frente e o tempo aproximado para acesso à etapa de compra. Os comercializadores deverão assegurar a garantia de auditoria das operações e armazenar, por pelo menos dois anos, dados desagregados sobre as vendas.
ALTERAÇÕES – O decreto assegura o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por meio de canal específico, claro e de fácil acesso. A transferência de titularidade deverá ser gratuita e realizada pela plataforma oficial. Em caso de cancelamento, adiamento ou alteração relevante do evento, o consumidor poderá escolher entre a nova data, o crédito para utilização futura ou reembolso integral dos valores pagos.
FISCALIZAÇÃO – A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) poderá editar orientações complementares. O descumprimento das regras estará sujeito às sanções previstas na legislação. A aplicação das medidas levará em conta as características de cada evento, com maior proteção para aqueles mais sujeitos à especulação e a práticas abusivas.
ÁGUA POTÁVEL EM EVENTOS — O decreto consolida e amplia o disposto na atual portaria do Ministério da Justiça de 2023 relativa a medidas para distribuição e garantia de acesso à água potável em eventos. O Decreto amplia a previsão atual ao determinar que a permissão de entrada no evento com água, bem como a obrigatoriedade de pontos de distribuição gratuita em grandes eventos ao desvincular a obrigatoriedade de situações de calor. Agora a obrigatoriedade passa a ser para todo evento.
O Decreto também avança ao criar uma regra objetiva para determinação do que são os grandes eventos – eventos com mais de 1000 pessoas – independentemente do tipo do evento (incluindo festivais, congressos, conferências, feiras, shows, entre outros) e de sua realização em locais abertos ou fechados.
O descumprimento das disposições sujeita os responsáveis às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Os dois decretos assinados entram em vigor após 30 dias da data de publicação.
Com Secom