Na quarta-feira (5), o Tribunal Regional do Trabalho (TRT-2) de São Paulo julgará a validade da Cláusula 63 da Convenção Coletiva de Trabalho de professores de Educação Básica da rede particular de ensino. Na capital paulista, são 35 mil profissionais neste segmento. Se acolhido, o texto poderá beneficiar docentes em todo o Estado de São Paulo. Saiba mais na TVT News.
A norma obriga as escolas particulares a remunerar os docentes em caso de elaboração de atividade avaliativa substitutiva ou adaptada, além de orientação de trabalho acadêmico. Tarefas assim – extraordinárias – podem ocorrer, por exemplo, no caso do docente ter de atender especificamente os alunos portadores de singularidades ou com déficit de aprendizagem.
O Judiciário trabalhista julgará o direito da Cláusula 63 a pedido da Federação dos Professores do Estado de SP (Fepesp), que representa do Sindicato dos Professores de São Paulo (SinproSP) e demais sindicatos integrantes da entidade. Do outro lado do “balcão”, está o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de SP (Sieeesp), que representa as escolas particulares.
“O direito a receber por esse trabalho a mais é um reivindicação importante da categoria. Se as escolas trazem mais tarefas para professoras e professores, devem remunerar na mesma proporção”, defende Celso Napolitano, presidente do SinproSP e da Fepesp.
A Cláusula 63 (veja abaixo) é direito conquistado pelos professores desde 2024, quando integrou a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, e constava da pauta da Campanha Salarial 2025. Porém, as mantenedoras foram contra manutenção da cláusula, recusaram-se a assinar e o caso foi levado ao TRT, com pedido de dissídio coletivo.
A Cláusula 63
Adicional pela elaboração de atividade avaliativa substitutiva ou adaptada e orientação de trabalho acadêmico
A ESCOLA deverá remunerar os PROFESSORES quando solicitar a elaboração, aplicação de atividades avaliativas substitutivas e a orientação de trabalhos acadêmicos, bem como de atividades avaliativas adaptadas para discentes portadores de singularidades, ou com déficit de aprendizagem, nas seguintes condições: o PROFESSOR receberá, no mínimo, o valor da hora-aula e demais vantagens pessoais, por elaboração de cada uma das atividades avaliativas substitutivas ou adaptadas e de acompanhamento e orientação de trabalhos de caráter excepcional, para cada série ou turma, de sua responsabilidade, nas respectivas disciplinas.
Parágrafo primeiro – Aos valores de hora-aula deverão ser acrescidos dos percentuais de hora-atividade e de descanso semanal remunerado, conforme o que estabelece a presente Convenção Coletiva.
Parágrafo segundo – Quando o tempo destinado à orientação de trabalhos acadêmicos for frequente, isto é, semanal, as aulas correspondentes a esse período serão incorporadas à jornada de trabalho habitual do PROFESSOR e remuneradas conforme o que estabelece a cláusula Composição da Remuneração Mensal, da presente Convenção.
[texto vigente até fevereiro de 2025]
