A absolvição de um homem de 35 anos acusado de estuprar uma menina de 12, em Indianópolis (MG), reacendeu o debate sobre o uso da técnica jurídica chamada distinguishing — ou distinção de precedente — no Judiciário brasileiro. A decisão foi proferida pelo desembargador Magid Nauef Láuar, da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), e posteriormente revertida após recurso do Ministério Público. Leia em TVT News.
Distinguishing foi aplicado no caso do estupro da criança de 12 anos em MG
O caso ganhou repercussão nacional porque, ao aplicar o distinguishing, o magistrado afastou a jurisprudência consolidada sobre estupro de vulnerável para absolver o réu. Na decisão inicial, Láuar sustentou que haveria uma “distinção fática relevante” entre o caso concreto e os precedentes do tribunal, argumentando que existia um “vínculo afetivo consensual” entre o acusado e a vítima, além de anuência familiar.
Pelo Código Penal, o crime de estupro de vulnerável é caracterizado pela prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que há presunção absoluta de vulnerabilidade nessa faixa etária — ou seja, a lei não admite discussão sobre consentimento da vítima.
Entenda o que é distinguishing
O termo distinguishing vem do direito anglo-saxão e foi incorporado à prática judicial brasileira no contexto da valorização de precedentes. Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), trata-se da técnica pela qual o juiz deixa de aplicar um precedente por entender que o caso julgado possui particularidades que o diferenciam da tese consolidada.
Em 2022, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou orientação aos magistrados sobre o tratamento de precedentes. O órgão destacou que o distinguishing deve ser utilizado de forma excepcional e com fundamentação clara e precisa. A resolução alerta que a técnica não pode servir como mecanismo para afastar legislação vigente ou consolidar entendimento em descompasso com a jurisprudência.
O uso indevido, segundo o CNJ, configura vício de fundamentação e pode levar à cassação da decisão.
A decisão e a reação
No caso de Minas Gerais, o desembargador afirmou que o relacionamento “não decorreu de ato de violência, coação, fraude ou constrangimento, mas sim de um vínculo afetivo consensual”, sustentando que a relação era vivenciada “aos olhos de todos” e com conhecimento da família da menina.
A fundamentação provocou forte reação de juristas e entidades ligadas à defesa dos direitos das mulheres e da infância. O Ministério Público de Minas Gerais recorreu, ressaltando que o ordenamento jurídico brasileiro adota a presunção absoluta de vulnerabilidade para menores de 14 anos, exatamente para impedir que argumentos sobre consentimento sejam utilizados para relativizar a proteção legal.
Após a repercussão negativa, o próprio desembargador voltou atrás e restabeleceu a condenação ao acolher o recurso do Ministério Público.
“Palavra dificil nao pode driblar a lei”, diz advogado
Para o advogado Antônio Carlos Morad, a invocação do termo em inglês não autoriza interpretações que flexibilizem a proteção legal. “Esse termo pode ter um significado para os magistrados que fizeram essa decisão, que emanaram esse acordo, mas isso não dá o direito a eles de interpretarem a legislação de uma forma peculiar”, afirma.
Segundo ele, é preciso demonstrar de forma objetiva qual seria a distinção concreta capaz de afastar a incidência da norma. “Eles estão dizendo, com uma palavra difícil em inglês, que isso é uma distinção. Então pensa comigo: que distinção está sendo estabelecida? Está distinguindo o quê? Isso tem que estar incluído junto a um discurso que comprove ou que demonstre que o ato criminoso não é ato criminoso por conta de um fator específico. Mas qual distinção?”, questiona.
Machismo institucional e risco de retrocesso
A utilização do distinguishing para relativizar a proteção de meninas e adolescentes levanta questionamentos sobre o viés estrutural das decisões judiciais. Ao invocar a existência de “vínculo afetivo consensual” entre um adulto de 35 anos e uma criança de 12, a decisão inicial reproduziu argumentos historicamente usados para minimizar a violência sexual e transferir à vítima — ou à família — parcela da responsabilidade.

A presunção absoluta prevista na lei não é um detalhe técnico: ela existe justamente para impedir que desigualdades de idade, poder e maturidade sejam reinterpretadas como relações “consensuais”. Ao afastar essa proteção por meio de uma distinção forçada de precedentes, o Judiciário corre o risco de esvaziar o sentido da norma e fragilizar a tutela da dignidade sexual de crianças e adolescentes.
O recuo posterior do desembargador evidencia que o controle institucional e a pressão social ainda são instrumentos relevantes para conter distorções. Mas o episódio expõe um problema mais amplo: quando técnicas processuais são mobilizadas para relativizar direitos fundamentais, o debate deixa de ser apenas jurídico e passa a envolver a própria estrutura de proteção às vítimas.
No centro da controvérsia está uma pergunta incontornável: até que ponto a interpretação judicial pode flexibilizar garantias legais construídas para proteger quem, pela própria definição da lei, não tem condições de consentir?
