Novo Marco Legal do Transporte coloca governo de SP em xeque

Marco Legal dos Transportes exige mais transparência e eficiência do transporte público brasileiro
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Imagens das obras do BRT do ABC, com a entrega atrasada em 4 anos e ainda incompleta. Foto: Divulgação / Agô colorista

O presidente Lula sancionou, em 13 de junho, o Marco Legal do Transporte Público Coletivo. O texto moderniza a política do setor, aumenta a sua eficiência, diversifica o financiamento e exige mais presença e regulação por parte do poder público. Além de exigir transparência dos entes envolvidos.

A lei federal do Marco (nº 15.432/2026) impacta diretamente no modelo de operação adotado pelo governo do Estado para o Transporte Metropolitano de São Paulo.

Isso acontece porque a gestão Tarcísio de Freitas se desobrigou de participar da gestão e da fiscalização do sistema, em especial da bilhetagem, terceirizando tudo para empresas e associações majoritariamente privadas – por meio de contratações precárias e com pouca transparência.

E o texto do Marco contém diretrizes taxativas, com limites e exigências claras à operação. Veja os impactos a seguir, ponto a ponto.

Falta de transparência na bilhetagem

O Marco Legal exige “transparência, gestão democrática e controle social” (Art. 2º, VII) e “ampla disponibilidade de informação” (Art. 2º, VIII).

Contudo, a operação da bilhetagem em São Paulo, controlada pela ABASP (associação que reúne empresas de ônibus) e por sua contratada para gerir a bilhetagem do sistema de transporte público metropolitano, a empresa Autopass, é pouco transparente.

Conforme vem sendo amplamente denunciado pela imprensa, os mecanismos utilizados pela entidade e pela empresa dificultam a identificação de seus reais controladores e dos detalhes da relação entre associação e empresa. Essa situação, segundo críticos e imprensa, facilita autocontratações e beneficia interesses privados em detrimento do público.

O Artigo 7º do Marco Legal é categórico ao determinar a “adoção da gestão administrativa da bilhetagem e do sistema de monitoramento da frota pelo poder público de forma independente, e no caso de ser privada, de forma compartilhada entre poder concedente e delegatário, de modo a garantir o controle público ao serviço”.

Em São Paulo, o controle da bilhetagem está nas mãos da iniciativa privada, sem o compartilhamento exigido com o governo estadual. Isso levanta questões sobre a fiscalização e a garantia de um serviço adequado ao cidadão.

Precarização dos contratos

O governo estadual tem sido alvo de críticas por se eximir da obrigação de fiscalizar e operar o sistema de transporte metropolitano, alegando que se trata de “relações entre entes privados”. Essa postura contraria diretamente o Artigo 2º do Marco Legal, que estabelece a “responsabilidade compartilhada entre os entes federados para a efetividade do serviço”. A omissão do Estado em sua função regulatória e fiscalizatória compromete a qualidade e a segurança jurídica dos contratos.

Adicionalmente, o Artigo 30 do novo Marco Legal é claro: “A prestação dos serviços de transporte público coletivo […] depende da celebração de contrato, mediante prévia licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria, autorização ou outros instrumentos de natureza precária.”

Em São Paulo, o que se observa é uma coleção de contratos precários, aditados sucessivas vezes “emergencialmente” ao longo das últimas décadas, sempre sem licitação e favorecendo os mesmos grupos.

Essa prática não apenas atenta contra a nova lei federal, mas também compromete a “modernização dos modelos operacionais e contratuais para induzir a eficiência, a transparência e a objetividade e aumentar a qualidade do serviço”, conforme também preconiza o Artigo 2º.

Entenda o caso da Abasp

Reportagens publicadas pela rádio CBN e pelo portal UOL revelaram um organograma expondo conflitos de interesse na bilhetagem do Cartão TOP. Documentos mostram que fundadores da ABASP e controladores da Autopass são os mesmos grupos, levantando suspeitas de autocontratação sem licitação e falta de transparência com as contas.

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) e o Ministério Público de Contas acompanham o caso. Recentemente, a ARTESP (Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo) determinou que as concessionárias interrompessem o uso de créditos não utilizados para custear a ABASP e a Autopass.

O que diz o governo do Estado

O Governo do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria dos Transportes Metropolitanos (STM) e das empresas públicas vinculadas (Metrô, CPTM e EMTU), afirma que adota uma postura de defesa do modelo contratual atual, alegando legalidade e benefício técnico para a população.

A resposta e justificativa oficial do Executivo estadual, que está nos autos do processo e em manifestações enviadas à Assembleia Legislativa (Alesp), afima que há o caráter privado do acordo: o governo do Estado argumenta que a ABASP é uma associação civil de direito privado criada pelas próprias concessionárias de ônibus (que detêm contratos públicos regulares). Sob a ótica do Estado, a contratação da Autopass pela ABASP é um acordo entre entes privados, regido por regras de mercado e cláusulas de confidencialidade, dispensando a obrigatoriedade de licitação pública direta.

Um cenário de piora para o cidadão

Em resumo, o novo Marco Legal dos Transportes, que deveria trazer mais transparência e eficiência, apenas acentua o quão defasado e problemático é o sistema de transporte metropolitano de São Paulo, em especial na gestão da bilhetagem.

As práticas do governo estadual e das concessionárias, marcadas pela falta de licitação e por um aparente descompromisso com a fiscalização, colocam o sistema em desacordo com a legislação federal. O resultado é um serviço que, ao invés de melhorar, corre o risco de piorar para o cidadão, que se vê refém de um modelo que privilegia interesses privados em detrimento da qualidade e da acessibilidade de um serviço essencial.

O que é o Marco Legal do Transporte Público

A Lei nº 15.432/2026 institui o novo Marco Legal do Transporte Público Coletivo Urbano no Brasil. Sancionada em junho de 2026, a lei estabelece diretrizes nacionais para o planejamento, financiamento e gestão do transporte público, com o objetivo de reduzir a dependência das tarifas pagas pelos usuários e aumentar a transparência do setor. A seguir, os principais pontos da nova legislação:

  • Natureza do Serviço: o transporte público coletivo é reafirmado como um direito social e um serviço público essencial, indispensável ao desenvolvimento socioeconômico e ao atendimento das necessidades de deslocamento da população.
  • Princípios Fundamentais: a prestação do serviço deve basear-se em princípios como universalização do acesso, acessibilidade física e econômica, qualidade, sustentabilidade, modicidade da tarifa, transparência, gestão democrática e controle social.
  • Separação entre Tarifa e Remuneração: a lei reforça a distinção entre a tarifa pública (cobrada do usuário) e a receita contratual do operador (remuneração da empresa). Essa receita é vinculada a metas de desempenho e qualidade, e não apenas ao número de passageiros.
  • Novas Fontes de Financiamento: O novo marco estimula um modelo de financiamento com múltiplas fontes para reduzir a dependência das tarifas, incluindo:
    • Receitas extratarifárias.
    • Subsídios cruzados entre diferentes serviços.
    • Instrumentos urbanísticos de captura da valorização imobiliária gerada por investimentos públicos em infraestrutura.
    • Dotações orçamentárias dos entes federativos.
  • Transparência e Controle Social: A lei amplia as exigências de transparência, obrigando os titulares dos serviços a divulgar dados sobre custos, arrecadação, quantidade de passageiros e indicadores de desempenho, fortalecendo o controle social e a fiscalização.

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